Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.346, DE 10 DE JUNHO DE 1946.
Revogado pela Lei nº 6.024, de 1974 Texto para impressão |
|
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
180 da Constituição, e
Considerando
que, para boa execução do Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946, necessário
se fêz completar e desenvolver os seus dispositivos,
decreta:
Art.
1º Fica aprovado, com fôrça de lei, o Regulamento anexo, para liquidação
extra-judicial de bancos e casas bancárias, assinado pelo Ministro de Estado dos
Negócios da Fazenda.
Parágrafo
único. Suas disposições não suspendem os efeitos ordinários do disposto nas
Letras a, b, c e d, do artigo 137 do Decreto-lei nº 2.627, de setembro 26
de Setembro de 1940.
Art.
2º Êste Decreto-lei e o Regulamento por êle aprovado entram em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 10 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Ernesto de Souza Campos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.6.1946
Regulamento para a
liquidação extra-judicial de Bancos e casas bancárias.
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO E DA EXFEDIÇÃO
DO DESPACHO DE LIQUIDAÇÃO
Art. 1º O banco ou casa
bancária que por motivo não atendível mediante intervenção, se encontrar na
impossibilidade de prosseguir na prática de suas operações normais, poderá
requerer à Superintendência da Moeda e do Crédito a sua liquidação
extra-judicial que se processará pela forma estabelecida neste Regulamento.
§ 1º No Distrito Federal o
requerimento será diretamente apresentado na sede da Superintendência da Moeda e
do Crédito onde será protocolado.
§ 2º Nos Estados, o
requerimento poderá ser apresentado à Agência do Banco do Brasil S. A. e na sua
falta ao coletor federal devendo ser transmitido à Superintendência da Moeda e
do Crédito por via aérea ou telegráfica.
Art. 2º O requerimento será
assinado pelos administradores com representação legal, estatutária ou
contratual do estabelecimento e suas firmas deverão ser reconhecidas.
§ 1º Tratando-se de sociedade
em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de
responsabilidade limitada o requerimento poderá ser assinado pelos sócios em
maioria.
§ 2º No caso de se haver
tentado prèviamente o remédio administrativo da intervenção ou de haver esta
sido imposta ao estabelecimento nos têrmos do art. 9º do Decreto-lei número
6.419, de 13 de Abril de 1944, ou no da letra b, do art. 5º do Decreto-lei nº
8.495, de 28 de Dezembro d 1945, a liquidação poderá, ser proposta pelo
interventor.
Art. 3º O requerimento deverá
conter a exposição das causas determinantes do pedido de liquidação e a do
estado geral dos negócios bem como a declaração de se acharem à disposição da
Superintendência da Moeda e do Crédito, na sede do estabelecimento:
I - O balanço do ativo
e passivo com a indicação e a avaliação aproximada de todos os bens, excluidas
as dívidas ativas prescritas;
II - Relações nominais,
distintas, dos depositantes e dos credores comerciais e civis com indicação do
domicílio de cada um importância e natureza dos respectivos créditos e
depósitos;
III - O contrato social ou os
estatutos em vigor, mesmo impressos, da sociedade por ações;
IV - Os livros por lei
exigidos dos estabelecimentos bancários.
Art. 4º Recebido e
protocolado o requerimento a Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá o
despacho de liquidação, do qual constarão o nome e demais características do
estabelecimento a liquidar bem como a nomeação do preposto que devera receber
dos administradores os documentos enumerados no artigo anterior e tomar tôdas as
providências preliminares da liquidação.
§ 1º O despacho de liquidação
será publicado no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação,
quando haja de executar-se no Distrito Federal.
§ 2º Se tiver de executar-se
nos Estados além de publicado no Diário Oficial da União, será transmitido por
via aérea ou telegráfica ao preposto nele indicado que o fará reproduzir ao
órgão oficial estadual e nos jornais que mais circulem na área operações do
estabelecimento liquidando
Art. 5º Se a liquidação foi
proposta por interventor e êste juntai provas que demonstrem a prática de cumes
definidos na Lei de Falências ou nas de defesa da economia popular por parte de
diretores - administradores do estabelecimento a superintendência da Moeda e do
Crédito ao expedir o despacho de liquidação promoverá por intermédio do órgão
competente do Ministério Público, a prisão preventiva dos culpados
CAPITULO II
DOS EFEITOS JURÍDICOS DO
DESPACHO DE LIQUIDAÇÃO
Art. 6º O despacho de
liquidação produzirá os seguintes efeitos a partir do primeiro dia de sua
publicação no Diário Oficial. quando tiver de ser cumprido no Distrito
Federal ou na imprensa local quando tiver de ser cumprido nos Estados:
a) suspensão das ações e
execuções iniciadas sôbre direitos e interêsses relativos ao acervo do
estabelecimento liquidando não podendo ser intenladas quaisquer outras no
decorrer do processo de liquidação;
b) vencimento antecipado das
obrigações civis e comerciais do estabelecimento liquidando e consequentemente
as cláusulas penais do contratos unilaterais assim vencidos não serão atendidas
nem correrão juros, ainda que estipulados contra a massa, enquanto não fôr pago
integralmente o passivo;
c) interrupção da prescrição
extrativa.
Art. 7º Os atos indicados nos
artigos 52 e 53, da Lei de Falências, praticados pelos administradores ou
gerentes do estabelecimento liquidando dentro dos sessenta 60 dias anteriores ao
da primeira publicação ao despacho de liquidação deverão ser declarados
nulos ou revogados cumprindo o disposto nos arts. 54 e 58 da mesma Lei.
Parágrafo único - A ação
revocatória será proposta pelo liquidante perante juiz competente observado
o disposto nos arts. 55, 56 e 57 da Lei de Falências.
Art. 8º As atribuições da
diretoria ou administração do estabelecimento liquidando cessarão com a
publicação do despacho de liquidação quando cessados já não estiverem em virtude
de intervenção ficando porem os diretores, administradores ou gerentes e
fiscais, com as obrigações e direitos a que se referem os
arts. 34, 35, 86 e 37
da Lei de Falências.
Parágrafo único. Os diretores
ou administradores bem como quaisquer outros interessados, poderão a qualquer
tempo e ate ultimar-se a liquidação, requerer à Superintendência da Moeda e do
Crédito a sua cessação na forma do parágrafo único do artigo 7 do Decreto-lei nº
8.495. de 28 de Dezembro de 1945.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E DOS PODERES DO
LIQUIDANTE
Art. 9º Ao expedir o despacho
de liquidação, a Superintendência da Moeda e do Credito solicitará ao Ministro
de Estado dos Negócios da Fazenda a nomeação do liquidante, que, depois de
empossado exercerá a representação legal e extra-judicial da massa.
§ 1º A nomeação do liquidante
sera a êste comunicada por ofício da Superintendência da Moeda do Crédito mesmo
antes de publicada no Diário Oficial.
§ 2º O liquidante
tomará posse do cargo fazendo transcrever, em têrmo lavrado pelo preposto, no
Diário do estabelecimento o ofício de sua nomeação.
§ 3º Os ofícios de
comunicação dirigidos a liquidantes que residam nos Estados serão transmitidos
por via aérea ou telegráfica.
Art. 10. O liquidante ficará
investido de amplos poderes de administração e liquidação, especialmente dos de
verificação e classificação de créditos, podendo nomear e demitir funcionários,
fixando-lhes vencimentos e outorgar e cassar mandatos, propor ações e
representar a massa em Juízo.
§ 1º Não lhe será porém
facultado continuar as transações anteriores nem, antes da aprovação, do
relatório a que se refere o art. 13. alienar, onerar ou transigir, sem
consentimento expresso da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º Os vencimentos e
vantagens que tenham de ser pagos a funcionários admitidos pelo liquidante
também deverão ser prèviamente aprovados pela Superintendência da Moeda e do
Crédito.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DA LIQUIDAÇÃO
Art. 11. O liquidante, logo
após assumir suas funções, assinará os têrmos de encerramento dos livros
do estabelecimento liquidando e fará arrecadar e arrolar os documentos e
bens do estabelecimento.
§ 1º O arrolamento feito em
duas ou mais vias deverá por êle ser assinado, bem como pelo preposto e pelos
diretores ou administradores do estabelecimento sendo uma via imediatamente
encaminhada a Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º Em todos os atos ou
operações, o liquidante deverá usar o nome ou firma do estabelecimento seguido
das palavras - "em liquidação".
Art. 12. O liquidante
promoverá:
a) o levantamento ao balanço
de ativo e passivo, na Matriz e agências, com arrolamento detalhado dos bens e
respectivas avaliações;
b) o exame minucioso e a
crítica da escrituração do estabelecimento e da aplicação de seus fundos e
disponibilidades:
c) a organização separada das
listas de depositantes e demais credores, com indicaçãc da importancia dos
saldos e dos créditos de cada um e a classificação que lhes competir segundo o
art. 102 da Lei de Falências:
d) a apuração das causas da
suspensão de atividades do estabelecimento, especialmente se houve infração dos
arts. 119 e 120 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de Setembro de 1940 ou
prática de quaisquer atos capitulados como crimes falimentares ou outros e quais
os responsáveis.
Art. 13. O resultado das
diligências referidas no artigo anterior constará de relatório que o liquidante
apresentará à Superintendência da Moeda e do Crédito propondo as providências
que lhe pareçam convenientes
§ 1º A Superintendência da
Moeda e do Crédito submeterá êsse relatório. com seu parecer ao Ministro de
Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 2º Se, pelo balanço
se verificar que o ativo do estabelecimento não é suficiente para satisfação dos
depositantes, o liquidante poderá ser autorizado a requerer a falência do mesmo,
cessando este caso, com a sentença, a liquidação extra-judicial iniciada.
§ 3º As disposições dêste
artigo não impedem que o liquidante, antes mesmo da apresentação do relatório
proponha à Superintendência da Moeda e do Crédito a adoção de quaisquer
providências, a benefício da massa.
Art. 14. Aprovado o relatório
se ficar resolvido o prosseguimento da liquidação o liquidante publicará, na
forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 4º, o balanço m resumo e o quadro dos
depositantes e demas credores, marcando o prazo nunca inferior a sessenta (60)
dias, dentro do qual os últimos relacionados ou não deverão fazer suas
declarações de crédito, sob pena de perda de seus direitos.
Parágrafo único. O preposto
da Superintendência da Moeda e do Credito facultará aos interessados o exame
do balanço e das listas de depositantes e demais credores fornecendo-lhes
extratos de contas, saldos e outros elementos de prova ao seu alcance que
julgarem convenientes a defesa de seus interesses.
Art. 15. Para os efeitos dêste Regulamento os depositantes de bancos e casas bancárias se distinguem dos
demais credores por obrigações comerciais e civís ficando por isso dispensados
de promoverem a declaração de seus créditos.
§ 1º O liquidante organizará
a lista dos depositantes, com a especificação de sua categoria e da importância
de seus saldos.
§ 2º Publicada essa lista, os
interessados poderão impugná-la na parte que lhes disser respeito, provando as
alegações que fizerem.
§ 3º Poderão ser excluídos da
lista referida no parágrafo anterior aqueles que embora figurando como tal na
escrituração do liquidando gozem de vantagens especiais, de juros ou outras, não
extensivas aos depositantes da mesma categoria.
Art. 16. As declarações de
créditos dos credores não incluídos na lista de depositantes serão apresentadas
ao preposto da Superintendência da Moeda e do Crédito, que as informará e
preparará para o julgamento do liquidante.
Art. 17. Esgotado o prazo
para a apresentação de declarações de crédito e julgadas estas, o liquidante
fará publicar, por edital, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º, o quadro
definitivo dos depositantes e demais credores, com a classificação e as
importâncias finalmente reconhecidas.
Art. 18. Durante os
vinte (20) dias seguintes à primeira publicação do edital referido no artigo
anterior, qualquer depositante, credor, sócio ou acionista do estabelecimento
liquidando poderá recorrer para a Superintendência da Moeda e do Crédito contra
a inclusão, exclusão ou classificação, parcial ou total de qualquer crédito.
Parágrafo único. Êsse recurso
será dirigido à Superintendência da Moeda e do Crédito por intermédio do seu
preposto local até dez (10) dias após a extinção do prazo marcado neste artigo
para exame dos créditos.
Art. 19. No caso de não
provimento do recurso interposto para a Superintendência da Moeda e do Crédito,
os interessados poderão prosseguir nas ações que tiverem sido suspensas nos térmos do art. 6º, letra a, ou propor as que couberem.
Parágrafo único. Decairão do
direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercerem dentro do
prazo de trinta (30) dias a contar da publicação da decisão denegatória, feita
na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 4º.
Art. 20. Findo o prazo
marcado no art. 18 e julgados, pela Superintendência da Moeda e do Crédito, os
recursos que lhe tenham sido dirigidos, o liquidante promoverá a realização do
ativo e a liquidação do passivo, tudo de acôrdo com as normas fixadas no título
VIII do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de Junho de 1945.
§ 1" O liquidante ficará,
desde então, investido de amplos poderes para liquidar a massa, devendo a
liquidação ser encerrrada dentro de um (1) ano a partir da publicação do
despacho da Superintendência da Moeda e do Crédito que a determinar.
§ 2º A Superintendência da
Moeda e do Crédito poderá prorrogar êsse prazo pelo tempo estritamente
necessário se ocorrerem circunstâncias relevantes.
Art. 21. Pendendo de
julgamento ações reiniciadas ou propostas nos têrmos do art. 19 anterior, o
liquidante reservará fundos que bastem para a satisfação dos respectivos
pedidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os depósitos
populares cujo limite não exceda de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) e os
outros créditos referidos pelo § 1º do art. 102 da Lei de Falências poderão ser
pagos em qualquer fase da liquidação, logo que haja suficiente numerário em
caixa, desde que não haja dúvida sôbre sua Legitimidade e sôbre a capacidade do
ativo para liquidação integral da totalidade dêles.
Art. 23. A maioria dos
credores, representando mais de dois terços (2/3) da soma dos créditos
quirografários reconhecidos, poderá, em petição conjunta, dirigida à
Superintendência da Moeda e do Crédito, designar um ou três representantes para
acompanharem a liquidação.
§ 1º Os honorários dêsses
representantes serão fixados pela Superintendência da Moeda e do Crédito às
expensas da massa.
§ 2º Os representantes dos
credores poderão conhecer de todos os trâmites da liquidação e requerer ao
liquidante e à Superintendência da Moeda e do Crédito, tudo o que lhes parecer
de interêsse da massa.
Art. 24. Os representantes do
Ministério Público poderão em qualquer fase do processo, requerer o que
necessário fôr aos interêsses da Justiça, sendo-lhes garantido o direito de, em
qualquer tempo examinar todos os livros, papéis e atos da liquidação.
Art. 25. Apurados, no curso
da liquidação, seguros elementos de prova, mesma indiciária, da prática das
irregularidades e crimes referidos nos arts. 5º e 12, letra d, por parte dos
diretores, administradores, gerentes ou fiscais do estabelecimento liquidando, o
liquidante os encaminhará ao Ministério Público a fim de que os culpados sejam
processados e punidos e feito quando seja caso, o sequestro dos seus bens.
Art. 26. O liquidante
prestará contas à Superintendência da Moeda e do Crédito tôda vez que lhe fôr
exigido e independentemente de qualquer exigência, no momento de deixar suas
funções e responderá civil e criminalmente, pelos seus atos e omissões.
Parágrafo único. Quaisquer
dúvidas que tenha o liquidante para o bom desempenho de suas funções serão
resolvidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 27. Aprovadas, pela
Superintendência da Moeda e do Crédito as contas finais do liquidante fica
encerrada a liquidação devendo o respectivo arquivo ser depositado no cartório
do tabelião ou escrivão designado pelo liquidante.
Art. 28. À Superintendência
da Moeda e do Crédito compete resolver, observado o art. 5º do Decreto-lei nº
9.228, de 3 de Maio de 1946, quaisquer dúvidas ou questões que lhe sejam
presentes por qualquer interessasado na liquidação, podendo determinar as
diligências que entenda necessárias, bem como expedir instruções para a boa
execução dêste Regulamento.
Rio de Janeiro, 10 de Junho
de 1946.
- Gastão Vidigal.
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