Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.495, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945.
Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passam à competência da Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições conferidas à Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária pelos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944, alterado pelo Decreto-lei nº 6.541, de 29 de maio de 1944.
Parágrafo único. A Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária volta a denominar-se Caixa de Mobilização Bancária.
Art. 2º Os modelos de balanços e balancetes, a serem usados pelos bancos e casas bancárias, para fins publicação estatística serão aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 3º A inspeção dos estabelecimentos bancários far-se-á através de documentos e informações requisitados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, em impressos próprias por ela fornecidos, sendo-lhe facultado sempre que julgar necessário, efetivar a inspeção direta de qualquer estabelecimento bancário.
§ 1º Os documentos e informações que venham a ser fornecidos pelos estabelecimentos bancários, serão tratados em caráter estritamente confidencial.
§ 2º Verificada qualquer irregularidade, será ela comunicada ao estabelecimento bancário, implicando a inobservância das recomendações que forem feitas nas sanções legais, salvo justificação aceita pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 4º A autorização para funcionamento, abertura de filiais ou agências de estabelecimentos bancários, ficará condicionada não só aos limites de capital vigentes, como, também, às conveniências de ordem geral, apreciadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 5º Além do caso previsto no art. 9º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944. poderá a Superintendência da Moeda e do Crédito intervir na administração dos estabelecimentos bancários:
a) por solicitação dos administradores do estabelecimento, com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa;
b) por iniciativa própria, quando ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 6º A Superintendência da Moeda e do Crédito, em vista do que fôr apurado por seu delegado, poderá determinar;
a) a cessação ou a permanência da intervenção, até serem eliminadas a irregularidades que lhe deram causa
b) a entrega da direção a novos administradores, designados pela forma legal cabível na espécie;
c) a liquidação do estabelecimento,
d) qualquer outra medida legal aplicável ao caso.
Art. 7º Na hipótese de ser determinada a liquidação extra-judicial, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá nomear, livremente um delegado para acompanhá-la, com direito de vetar qualquer deliberação do liquidante, submetendo o caso à Superintendência da Moeda e do Crédito para decisão.
Parágrafo único. A liquidação poderá, ser interrompida desde que os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, a juízo da Superintendência da Moeda e do Crédito, tomem a si o prosseguimento das atividades normais do estabelecimento.
Art. 8º Os depósitos bancários chamados “populares”, cujo limite não exceda de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), gozam do privilégio geral a que se refere o art. 102, § 3º, nº 1, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 9º As rendas líquidas que a Superintendência da Moeda e do Crédito auferir serão creditadas a uma conta especial, para futuro rateio entre os estabelecimentos bancários, na proporção dos recolhimentos feitos e do prazo de duração dos depósitos destinando-se ao oportuno pagamento das entradas para formação do capital do Banco Central, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945.
Art. 10. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá empregar até trinta por cento (30%) dos depósitos à sua ordem em suprimento à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. ou à Caixa de Mobilização Bancária, para suas operações com os estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Êsses suprimentos vencerão o mesmo juro que aqueles Departamentos abonarem ao Tesouro Nacional sôbre os recursos por êste fornecidos para suas operações.
Art. 11. O art.
10 do Decreto número 21.499, de 9 de junho de 1932, passa a ter a seguinte
redação:
(Revogado pela Lei nº 4.059, de
1962)
“Todos os estabelecimentos bancários estabelecidos no país ficam obrigados a manter em Caixa numerário correspondente a dez (10) e quinze (15) por cento, respectivamente, do total de seus depósitos a prazo e à vista, considerando-se à vista os de retiradas livres e aquêles cujas retiradas sejam sujeitas a aviso prévio inferior a noventa (90) dias.”
Art. 12. Para os efeitos do art. 4º do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, são considerados depósitos a prazo aquêles cujas retiradas forem sujeitas a aviso prévio de noventa (90) dias ou mais.
Art. 13. São Considerados como numerário em Caixa, para os
efeitos do art. 11 dêste Decreto-lei, os depósitos a que se refere o
art. 4º ao Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de
1945.
(Revogado pela Lei nº 4.059, de
1962)
Art. 14. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contribuição.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1945
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