Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 6.541, DE 29 DE MAIO DE 1944.
Altera o art. 5º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 5º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º Nenhum estabelecimento bancário será autorizado a funcionar sem a realização do capital mínimo previsto para a sua categoria e área de operações, na forma geral que for estabelecida pela Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária em ato aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 1º Sòmente os bancos de capital igual ou superior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) poderão abrir filiais e agências em todo o território nacional.
§ 2º Os bancos de capital igual ou superior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) e inferior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000. 000,00) só poderão abrir filiais ou agências nas regiões que tenham indicado no pedido de autorização, quando deferido, ou naquelas que constarem do ato de autorização.
§ 3º Os bancos de capital igual ou superior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000. 000,00) e inferior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20. 0000.000,00) sòmente poderão operar no Estado para o qual forem autorizados e dentro das áreas municipais indicadas no ato de autorização.
§ 4º Os de capital inferior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) sòmente poderão operar nos Municípios em que estiverem instalados.
§ 5º A instalação, no estrangeiro, de sucursais, filiais ou agências de bancos nacionais, dependerá, em cada caso, de autorização expressa da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária”.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas
A. de Souza Costa.
Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
*