Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 6.224, DE 24 DE JANEIRO DE 1944.
Revogado pela Lei 154, de 1947 |
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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição,
decreta:
Art.
1º É criado o impôsto sobre lucros extraordinários a ser cobrado, a partir dêste
exercício, juntamente com o de que trata o art. 44 do decreto-lei nº 5.844, de 23 de
setembro de 1943, enquanto perdurarem as condições decorrentes de guerra e para os casos
previstos neste decreto-lei.
Art.
2º O impôsto a que se refere o artigo anterior é devido pelas pessoas jurídicas, como
as define o decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943.
Art.
3º O impôsto recairá sôbre os lucros extraordinários verificados no ano social ou
civil anterior ao exercício financeiro em que for devido.
§
1º Consideram-se extraordinários os lucros que excederem à média das verificados em um
(1) biênio formado, à escolha do contribuinte, por quaisquer dos anos compreendidos no
período de 1936 a 1940, inclusive, com o acréscimo de cinqüenta por cento (50%)
§
2º Será adicionada à média dos lucros do biênio escolhido, inclusive o acréscimo de
cinqüenta por cento (50%), a importância que corresponder a vinte e cinco por cento
(25%) dos investimentos que, a partir de 1941, tenham sido feitos na emprêsa.
§
3º Para a fixação do rendimento tributável, será dotado o conceito de lucro
estabelecido no art. 37 do decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943.
Art.
4º À firma ou sociedade que considerar desfavorável ou inaplicável ao seu caso a base
prevista no art. 3º será permitido adotar como base a importância equivalente a vinte e
cinco por cento (25%) do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio.
§
1º Para os fins dêste decreto-lei, o capital efetivamente aplicado compreende o capital
realizado, reservas, excluídas as provisões e mais:
a)
setenta por cento (70%) das importâncias que os titulares das firmas individuais ou os
sócios solidários tenham mantido em poder das respectivas emprêsas, durante pelo menos
um (1) ano, deduzidas, porém, os juros correspondentes; e
b)
trinta por cento (30%) da importância de empréstimos a prazo nunca inferior a um (1) ano
ou por meio de emissões de debêntures, realizados até 31 de dezembro do ano anterior ao
em que se verificaram os lucros,e cujo produto esteja efetivamente investido na emprêsa.
§
2º As importâncias mencionadas na letra b do parágrafo anterior deixarão de ser
consideradas para o efeito dêste artigo, na parte que excedem a importância igual ao
capital e fundos de reservas.
§
3º Não será levado em consideração o aumento de capital que resultar de simples
reajustamento do valor de bens do ativo e não de novos investimentos.
Art.
5º Ficam isentas do impôsto sôbre lucros extraordinários e da obrigatoriedade das
reservas previstas nesta Lei, as firmas ou sociedades cujos balanços do ano anterior
acusem lucros inferiores a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).
Art.
6º O impôsto referido no art. 1º dêste decreto-lei será cobrado pela forma seguinte:
Vinte
por cento (20%) sôbre a parte do lucro que não exceder de cem por cento (100%) do lucro
básico definido nos arts. 3º e 4º;
Trinta por cento (30%) sôbre a parte compreendida entre cem (100) e duzentos por cento
(200%)
Quarenta por cento (40%) sôbre a parte compreendida entre duzentos (200) e trezentos por
cento (300 %); e
Cinqüenta por cento (50%) sôbre o que exceder de trezentos por cento (300%).
Art.
7º As firmas ou sociedades não pagarão o impôsto criado neste decreto-lei se aplicarem
importância igual ao dôbro do impôsto na aquisição de "Certificados de
Equipamento" ou na constituição de "Depósitos de Garantia".
Art.
8º São extensivas ao impôsto de que trata êste decreto-lei as disposições legais do
impôsto de renda que lhe forem aplicáveis.
Art.
9º Afim de resolver como única instância as questões decorrentes da aplicação dêste
decreto-lei, inclusive as dúvidas suscitadas na fase de lançamento e os casos em que
sejam invocadas circunstâncias excepcionais quanto à formação de lucros, fica criada a
Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários, que se regerá pelo regulamento a ser
baixado por decreto, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da publicação dêste
decreto-lei.
Parágrafo único. A junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários será constituída pela
atual Câmara de Reajustamento Econômico, acrescida de quatro (4) membros nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois (2) escolhidos dentro os funcionários especializados
do Ministério da Fazenda e dois (2) dos indicados pela Federação das Associações
Comerciais do Brasil e Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único.
A Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários será constituída pela atual Câmara
de Reajustamento Econômico, acrescida de quatro (4) membros nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois (2) escolhidos dentre os funcionários
especializados do Ministério da Fazenda e dois (2) dos indicados pela Federação
das Associações Comerciais do Brasil e Confederação Nacional da Indústria, além
de um representante da Fazenda. (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 6.754, de 1.944)
Art.
10. Fica suspensa durante a vigência dêste decreto-lei a obrigação da distribuição
de lucros de que trata o § 2º do art. 130 do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de
1940.
Art.
11. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
A. de Sousa Costa.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.1.1944
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