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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.224, DE 24 DE JANEIRO DE 1944.

Revogado pela Lei 154, de 1947

Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º É criado o impôsto sobre lucros extraordinários a ser cobrado, a partir dêste exercício, juntamente com o de que trata o art. 44 do decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, enquanto perdurarem as condições decorrentes de guerra e para os casos previstos neste decreto-lei.

       Art. 2º O impôsto a que se refere o artigo anterior é devido pelas pessoas jurídicas, como as define o decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943.

       Art. 3º O impôsto recairá sôbre os lucros extraordinários verificados no ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que for devido.

       § 1º Consideram-se extraordinários os lucros que excederem à média das verificados em um (1) biênio formado, à escolha do contribuinte, por quaisquer dos anos compreendidos no período de 1936 a 1940, inclusive, com o acréscimo de cinqüenta por cento (50%) 

       § 2º Será adicionada à média dos lucros do biênio escolhido, inclusive o acréscimo de cinqüenta por cento (50%), a importância que corresponder a vinte e cinco por cento (25%) dos investimentos que, a partir de 1941, tenham sido feitos na emprêsa.

       § 3º Para a fixação do rendimento tributável, será dotado o conceito de lucro estabelecido no art. 37 do decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943.

       Art. 4º À firma ou sociedade que considerar desfavorável ou inaplicável ao seu caso a base prevista no art. 3º será permitido adotar como base a importância equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio.

       § 1º Para os fins dêste decreto-lei, o capital efetivamente aplicado compreende o capital realizado, reservas, excluídas as provisões e mais:

       a) setenta por cento (70%) das importâncias que os titulares das firmas individuais ou os sócios solidários tenham mantido em poder das respectivas emprêsas, durante pelo menos um (1) ano, deduzidas, porém, os juros correspondentes; e

       b) trinta por cento (30%) da importância de empréstimos a prazo nunca inferior a um (1) ano ou por meio de emissões de debêntures, realizados até 31 de dezembro do ano anterior ao em que se verificaram os lucros,e cujo produto esteja efetivamente investido na emprêsa.

       § 2º As importâncias mencionadas na letra b do parágrafo anterior deixarão de ser consideradas para o efeito dêste artigo, na parte que excedem a importância igual ao capital e fundos de reservas.

       § 3º Não será levado em consideração o aumento de capital que resultar de simples reajustamento do valor de bens do ativo e não de novos investimentos.

       Art. 5º Ficam isentas do impôsto sôbre lucros extraordinários e da obrigatoriedade das reservas previstas nesta Lei, as firmas ou sociedades cujos balanços do ano anterior acusem lucros inferiores a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).

       Art. 6º O impôsto referido no art. 1º dêste decreto-lei será cobrado pela forma seguinte:

       Vinte por cento (20%) sôbre a parte do lucro que não exceder de cem por cento (100%) do lucro básico definido nos arts. 3º e 4º;

       Trinta por cento (30%) sôbre a parte compreendida entre cem (100) e duzentos por cento (200%)

       Quarenta por cento (40%) sôbre a parte compreendida entre duzentos (200) e trezentos por cento (300 %); e

       Cinqüenta por cento (50%) sôbre o que exceder de trezentos por cento (300%).

       Art. 7º As firmas ou sociedades não pagarão o impôsto criado neste decreto-lei se aplicarem importância igual ao dôbro do impôsto na aquisição de "Certificados de Equipamento" ou na constituição de "Depósitos de Garantia".

       Art. 8º São extensivas ao impôsto de que trata êste decreto-lei as disposições legais do impôsto de renda que lhe forem aplicáveis.

       Art. 9º Afim de resolver como única instância as questões decorrentes da aplicação dêste decreto-lei, inclusive as dúvidas suscitadas na fase de lançamento e os casos em que sejam invocadas circunstâncias excepcionais quanto à formação de lucros, fica criada a Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários, que se regerá pelo regulamento a ser baixado por decreto, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da publicação dêste decreto-lei.

       Parágrafo único. A junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários será constituída pela atual Câmara de Reajustamento Econômico, acrescida de quatro (4) membros nomeados pelo Presidente da República, sendo dois (2) escolhidos dentro os funcionários especializados do Ministério da Fazenda e dois (2) dos indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e Confederação Nacional da Indústria.

Parágrafo único. A Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários será constituída pela atual Câmara de Reajustamento Econômico, acrescida de quatro (4) membros nomeados pelo Presidente da República, sendo dois (2) escolhidos dentre os funcionários especializados do Ministério da Fazenda e dois (2) dos indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e Confederação Nacional da Indústria, além de um representante da Fazenda.              (Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.754, de 1.944)

       Art. 10. Fica suspensa durante a vigência dêste decreto-lei a obrigação da distribuição de lucros de que trata o § 2º do art. 130 do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

       Art. 11. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.
A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1944

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