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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 66, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1937.

Revogado pelo Decreto Lei nº 1.985, de 1940

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Declara em vigor, com as modificações resultantes dos preceitos constitucionais, o Código de Minas e outros decretos que específica, e expede bases para confirmar a execução dêsses decretos à Constituição

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

Considerando que a Constituição de 16 de Julho de 1934 modificou a ordem jurídica quanto ao regime da propriedade das minas e jazidas minerais, delas fazendo uma propriedade separada e distinta da propriedade do solo;

Considerando que, abolido o vínculo jurídico que fazia das riquezas do sub-solo um accessório do solo, as minas e jazidas minerais desconhecidas foram devolvidas à Nação, conforme estipulou o Código de Minas promulgado pelo decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934;

Considerando que o citado Código de Minas impôs aos proprietários das minas e jazidas conhecidas a obrigação de manifestá-las ao poder público, dentro de prazos determinados, sob pena de perderem os seus direitos sôbre as mesmas;

Considerando que o prazo inicial de um (1) ano estabelecido em lei foi dilatado por igual período em virtude de resolução legislativa, permitindo dessarte aos interessados acautelarem oportunamente os seus direitos;

Considerando que a aplicação do Código de Minas e dos atos complementares expedidos para regular a sua execução permitiu extremar as jazidas e minas conhecidas de propriedade privada, das que se incorporarem ao patrimônio da Nação como bens imprescritíveis;

Considerando que a Constituição de 10 de novembro de 1937 estipulando, em seu art. 143, que o aproveitamento das minas e jazidas minerais, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal, modificou a forma legal prescrita no Código de Minas para o aproveitamento das riquezas do sub-solo consideradas de propriedade particular;

Considerando que esta modificação requer a revisão do Código de Minas promulgado pelo decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, para conformá-lo aos novos preceitos constitucionais; e,

Considerando, finalmente, que os relevantes interesses da indústria mineral exigem providências urgentes do poder público, para que não venham a sofrer os graves prejuízos resultantes da falta de uma legislação aplicável, enquanto não sejam decretadas as novas leis,

DECRETA:

Art. 1º Continuam em vigor, até que seja decretada o novo Código de Minas, com as modificações decorrentes dos preceitos constitucionais, os seguintes decretos relativos à indústria e à, propriedade das minas e jazidas minerais : decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) ; decreto nº 24.673, de 11 de julho de 1934; decreto nº 24.193, de 3 de maio de 1934; decreto nº 371, de 8 de outubro de 1935; decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936; e decreto nº 1.657 de 18 de maio de 1937.

Art. 2º Na execução dos decretos de que trata o artigo precedente serão observadas as seguintes bases:

I) As minas e jazidas minerais que hajam sido manifestadas ao poder público e mandadas registar, na forma do art. 10 do citado Código de Minas, pertencem aos proprietários do solo onde se encontrem, ou a quem for por título legítimo.

II) As minas e jazidas minerais não manifestadas ao poder público, quer conhecidas, quer desconhecidas, pertencem aos Estados ou à União, a título de domínio privado inprescritível, na seguinte conformidade :

a) pertencem aos Estados as que se acharem em terras do seu domínio privado, ou em terras que, tendo sido do seu domínio privado, fôram alienadas com reserva expressa, ou tácita por fôrça de lei, da propriedade mineral;

b) pertencem à União tôdas as demais.

III) O aproveitamento das minas e jazidas minerais far-se-á:

a) por autorização federal, sendo as mesmas do domínio particular;

b) por concessão federal, sendo as minas e jazida, minerais do domínio público.

IV) As autorizações ou concessões só poderão ser conferidas a brasileiros ou a sociedades constituídas por sócios brasileiros.

§ 1º As sociedades para fins de mineração poderão adotar qualquer forma admitida em lei, contanto que os sócios ou acionistas sejam brasileiros ou pessoas jurídicas brasileiras, e as ações sejam sempre nominativas.

§ 2º Ainda que o proprietário estrangeiro não possa exercer por si os direitos de pesquisa e de lavra, é válida a cessão que êle fizer dêstes direitos à pessoa física ou jurídica, a quem não falte capacidade legal para o seu exercício.

        IV - As autorizações só poderão ser concedidas a brasileiros, ou empresas constituidas por acionistas brasileiros, reservada ao proprietário, quando brasileiro, preferência na exploração ou participação nos lucros.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)

        § 1º As empresas, para fins de mineração e industrialização serão constituida por acionistas brasileiros ou pessoas jurídicas brasileira, contanto que os sócios ou acionistas destas últimas sejam brasileiros.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)

        § 2º Poderão ser sócios das empresas, para fins de mineração, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, mesmo no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos, ou de causa-mortis, por falecimento de qualquer dos cônjuges, só é permitida a sucessão a brasileiros natos.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)

        § 3º Na falta de herdeiro, ou legatário, que seja brasileiro nato, o espólio deverá promover, judicial, ou extra-judicialmente, a transferência de seu título social a terceiro, que tenha essa qualidade.         (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)

        § 4º As cessões e transferências sómente se efetuarão, mediante a apresentação às sociedades, da prova de nacionalidade pelos respectivos cessionários. As empresas, que efetuarem transferências sem essa prova de nacionalidade, perderão, ipso facto, todo e qualquer direito a autorizações, ou concessões que lhes houverem sido feitas pelos poderes competentes para a realização de seus fins.         (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)

        § 5º Ainda que o proprietário estrangeiro não possa exercer por si os direitos de pesquisa e de lavra, é válida a cessão que ele fizer destes direitos à pessoa física ou jurídica, a quem não falte capacidade legal para o seu exercício.         (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)

V) Quando a mina ou jazida mineral pertencer a mais de um proprietário, vigoram, no que lhe for aplicável, as disposições do Código Civil relativas ao condomínio.

§ 1º O condomínio, entretanto, só poderá reclamar a preferência da pesquisa ou da lavra e opôr alegações a autorização ou concessão feita pelo poder público, si estiver representado por administrador escolhido na forma do Código Cívil.

§ 2º Não se apresentando o condomínio por seu administrador, quando interpelado sôbre o seu direito de preferência à pesquisa ou lavra, a mina ou jazida fica de pleno direito em disponibilidade para ser aproveitada mediante concessão federal.

§ 3º Tôda a mina constituída em litígio perante a autoridade judiciária fica, igualmente, de pleno direito em disponibilidade para ser aproveitada por concessão federal, si o Govêrno entender de conveniência promover o seu aproveitamento antes de ultimado o litígio.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º dêste artigo será reservada aos proprietários a participação nos lucros da exploração determinada em lei.

VI) Só poderá ser requerida e outorgada a autorização ou concessão de lavra, si a mina ou jazida mineral estiver satisfatòriamente pesquisada e, como tal, declarada suscetível de ser lavrada, mediante certidão expedida pelo órgão tecnico competente.

VII) A autorização de lavra terá por objeto a execução de um plano de boa utilização da mina ou jazida mineral, plano este que deverá ser prèviamente submetido à aprovação do Govêrno.

§ 1º O requerimento de autorização de lavra deverá ser instruído com o plano de aproveitamento do que trata o item VII.

§ 2º A execução dêste plano será fiscalizada pelo Govêrno e obrigará o autorizado ao cumprimento das disposições relativas à concessão de lavra que lhe fôrem aplicáveis, a juízo do órgão técnico competente.

§ 3º A autorização será expedida por decreto, do qual deverão constar as obrigações prescritas pelas disposições legais aplicáveis.

VIII) As autorizações e concessões outorgadas na conformidade dêste decreto-lei e da legislação a que o mesmo alude serão expedidas a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1937

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