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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 66, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1937.
Revogado pelo Decreto Lei nº 1.985, de 1940 |
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O Presidente da República
dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art.
180 da Constituição Federal, e
Considerando que a
Constituição de 16 de Julho de
1934 modificou a ordem jurídica quanto ao regime da propriedade das minas e
jazidas minerais, delas fazendo uma propriedade separada e distinta da
propriedade do solo;
Considerando que, abolido o
vínculo jurídico que fazia das riquezas do sub-solo um accessório do solo, as
minas e jazidas minerais desconhecidas foram devolvidas à Nação, conforme
estipulou o Código de Minas promulgado pelo decreto nº 24.642, de 10 de julho
de 1934;
Considerando que o citado
Código de Minas impôs aos proprietários das minas e jazidas conhecidas a
obrigação de manifestá-las ao poder público, dentro de prazos determinados, sob
pena de perderem os seus direitos sôbre as mesmas;
Considerando que o prazo
inicial de um (1) ano estabelecido em lei foi dilatado por igual período em
virtude de resolução legislativa, permitindo dessarte aos interessados
acautelarem oportunamente os seus direitos;
Considerando que a aplicação do
Código de Minas e dos atos complementares expedidos para regular a sua execução
permitiu extremar as jazidas e minas conhecidas de propriedade privada, das que
se incorporarem ao patrimônio da Nação como bens imprescritíveis;
Considerando que a
Constituição de 10 de
novembro de 1937 estipulando, em seu art. 143, que o aproveitamento das
minas e jazidas minerais, ainda que de propriedade privada, depende de
autorização federal, modificou a forma legal prescrita no Código de Minas para o
aproveitamento das riquezas do sub-solo consideradas de propriedade particular;
Considerando que esta
modificação requer a revisão do Código de Minas promulgado pelo
decreto nº 24.642, de 10 de julho
de 1934, para conformá-lo aos novos preceitos constitucionais; e,
Considerando, finalmente, que
os relevantes interesses da indústria mineral exigem providências urgentes do
poder público, para que não venham a sofrer os graves prejuízos resultantes da
falta de uma legislação aplicável, enquanto não sejam decretadas as novas leis,
DECRETA:
Art. 1º Continuam
em vigor, até que seja decretada o novo Código de Minas, com as modificações
decorrentes dos preceitos constitucionais, os seguintes decretos relativos à
indústria e à, propriedade das minas e jazidas minerais :
decreto nº 24.642, de 10 de julho
de 1934 (Código de Minas) ;
decreto nº 24.673, de 11 de julho de 1934;
decreto nº 24.193, de 3 de maio
de 1934; decreto nº 371, de 8 de outubro de 1935;
decreto nº 585, de 14 de
janeiro de 1936; e decreto nº 1.657 de 18 de maio de 1937.
Art. 2º Na
execução dos decretos de que trata o artigo precedente serão observadas as
seguintes bases:
I) As minas e jazidas minerais
que hajam sido manifestadas ao poder público e mandadas registar, na forma do
art. 10 do citado Código de Minas, pertencem aos proprietários do solo onde se
encontrem, ou a quem for por título legítimo.
II) As minas e jazidas minerais
não manifestadas ao poder público, quer conhecidas, quer desconhecidas,
pertencem aos Estados ou à União, a título de domínio privado inprescritível, na
seguinte conformidade :
a) pertencem aos Estados as que
se acharem em terras do seu domínio privado, ou em terras que, tendo sido do seu
domínio privado, fôram alienadas com reserva expressa, ou tácita por fôrça de
lei, da propriedade mineral;
b) pertencem à União tôdas as
demais.
III) O aproveitamento das minas
e jazidas minerais far-se-á:
a) por autorização federal,
sendo as mesmas do domínio particular;
b) por concessão federal, sendo
as minas e jazida, minerais do domínio público.
IV) As autorizações ou
concessões só poderão ser conferidas a brasileiros ou a sociedades constituídas
por sócios brasileiros.
§ 1º As sociedades para fins de
mineração poderão adotar qualquer forma admitida em lei, contanto que os sócios
ou acionistas sejam brasileiros ou pessoas jurídicas brasileiras, e as ações
sejam sempre nominativas.
§ 2º Ainda que o proprietário
estrangeiro não possa exercer por si os direitos de pesquisa e de lavra, é
válida a cessão que êle fizer dêstes direitos à pessoa física ou jurídica, a
quem não falte capacidade legal para o seu exercício.
IV - As autorizações só poderão ser concedidas a
brasileiros, ou empresas constituidas por acionistas brasileiros, reservada ao
proprietário, quando brasileiro, preferência na exploração ou participação nos
lucros. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.594, de 1939)
§ 1º As empresas, para fins de mineração e industrialização serão constituida
por acionistas brasileiros ou pessoas jurídicas brasileira, contanto que os
sócios ou acionistas destas últimas sejam brasileiros.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)
§ 2º Poderão ser sócios das empresas, para fins de mineração, os brasileiros
casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, mesmo no
regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos, ou de
causa-mortis, por falecimento de qualquer dos cônjuges, só é permitida a
sucessão a brasileiros natos.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)
§ 3º Na falta de herdeiro, ou legatário, que seja brasileiro nato, o espólio
deverá promover, judicial, ou extra-judicialmente, a transferência de seu título
social a terceiro, que tenha essa qualidade.
(Incluído pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)
§ 4º As cessões e transferências sómente se efetuarão, mediante a apresentação
às sociedades, da prova de nacionalidade pelos respectivos cessionários. As
empresas, que efetuarem transferências sem essa prova de nacionalidade,
perderão, ipso facto, todo e qualquer direito a autorizações, ou concessões que
lhes houverem sido feitas pelos poderes competentes para a realização de seus
fins. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 1.594, de 1939)
§ 5º Ainda que o proprietário estrangeiro não possa exercer por si os direitos
de pesquisa e de lavra, é válida a cessão que ele fizer destes direitos à pessoa
física ou jurídica, a quem não falte capacidade legal para o seu exercício.
(Incluído pelo Decreto Lei nº
1.594, de 1939)
V) Quando a mina ou jazida
mineral pertencer a mais de um proprietário, vigoram, no que lhe for aplicável,
as disposições do Código Civil relativas ao condomínio.
§ 1º O condomínio, entretanto,
só poderá reclamar a preferência da pesquisa ou da lavra e opôr alegações a
autorização ou concessão feita pelo poder público, si estiver representado por
administrador escolhido na forma do Código Cívil.
§ 2º Não se apresentando o
condomínio por seu administrador, quando interpelado sôbre o seu direito de
preferência à pesquisa ou lavra, a mina ou jazida fica de pleno direito em
disponibilidade para ser aproveitada mediante concessão federal.
§ 3º Tôda a mina constituída em
litígio perante a autoridade judiciária fica, igualmente, de pleno direito em
disponibilidade para ser aproveitada por concessão federal, si o Govêrno
entender de conveniência promover o seu aproveitamento antes de ultimado o
litígio.
§ 4º Nas hipóteses previstas
nos §§ 2º e 3º dêste artigo será reservada aos proprietários a participação nos
lucros da exploração determinada em lei.
VI) Só poderá ser requerida e
outorgada a autorização ou concessão de lavra, si a mina ou jazida mineral
estiver satisfatòriamente pesquisada e, como tal, declarada suscetível de ser
lavrada, mediante certidão expedida pelo órgão tecnico competente.
VII) A autorização de lavra
terá por objeto a execução de um plano de boa utilização da mina ou jazida
mineral, plano este que deverá ser prèviamente submetido à aprovação do Govêrno.
§ 1º O requerimento de
autorização de lavra deverá ser instruído com o plano de aproveitamento do que
trata o item VII.
§ 2º A execução dêste plano
será fiscalizada pelo Govêrno e obrigará o autorizado ao cumprimento das
disposições relativas à concessão de lavra que lhe fôrem aplicáveis, a juízo do
órgão técnico competente.
§ 3º A autorização será
expedida por decreto, do qual deverão constar as obrigações prescritas pelas
disposições legais aplicáveis.
VIII) As autorizações e
concessões outorgadas na conformidade dêste decreto-lei e da legislação a que o
mesmo alude serão expedidas a título provisório e sem prejuízo das disposições
legais que vierem a ser decretadas.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro
de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1937
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