Presidência
da República |
DECRETO Nº 585, DE 14 DE JANEIRO DE 1936.
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o n. 1, do art. 56 da Constituição, e tendo em vista os artigos 3º (§§ 2º e 3º), 18 (§ 4º), 10 ( ns. II, in fine, V e VI), 21 (n. I), 41 (§ 1º), 42 (n. XVII, in fine), 89 e 99 do Codigo de Minas, e
Considerando que o
art. 14 do Codigo de Minas estabelece duas phaces
para aproveitamento de uma, Jazida mineral, sendo a primeira de prospecção e a
seguinda de pesquisa;
Considerando que o
art. 18, § 1º determina que se preceda á
delimitação da superficie em que são permittidos os trabalhos de pesquisa, em
cada caso concreto;
Considerando que tal
delimitação deve ser regulamentada por outras normas que as admitidas como
provisorias pelo art. 93, paragrapho unico, do Codigo
de Minas, segundo experiencia adquirida durante dezesete mezes de vigencia
do mesmo codigo;
Considerando que a experiencia
industrial de aproveitamento do minerio de uma jazida faz parte integrante do
plano de pesquisa;
Considerando a necessidade de
serem traçadas as normas graves para a revisão dos contractos a que alludem o
art. 12 das disposições
transitorias da Constituição Federal e o art. 89
do Codigo de Minas;
DECRETA;
Art. 1º As áreas das
autorizações de pesquisa, aplicaveis ás diversas classes de jazidas
estabelecidas no art. 2º do Codigo de Minas e ás
duas phases do que trata o art. 14 do mesmo
Codigo, não poderão exceder ás limitações estabelecidas na tabella abaixo :
Phase I
Individuos Companhias
Classe I..........................................................................10- 500 Ha. 100- 1.000Ha.
Classe II.........................................................................10- 500 Ha. 100 -1.000Ha.
Classe III ........................................................................10- 25 Km. 10- 200 Km.
Classe IV.........................................................................10- 100 Ha. 10- 1.000 Ha.
Classe V..........................................................................10- 100 Ha. 100- 500 Ha.
Classe VI.............................................................................1- 10Km. 10- 50 Km.
Classe VII ....................................................................10- 1.000 Ha. 10- 5.000 Ha.
Classe VIII.....................................................................10 1.000 Ha. 10-10.000 Ha.
Classe IX.......................................................................10-1.000 Ha. 10-10.000 Ha.
Classe X.....................................................................200-1.000 Ha. 4.000-20.000 Ha.
Classe XI.
(Vide art. 6º e seu
paragrapho unico).
Phase II
Individuos
Companhias
Classe I...........................................................................10- 50 Ha. 50-500 Ha.
Classe
II...........................................................................10-50
Ha. 50-500 Ha.
Classe
III...........................................................................1-
10Km. 10- 100 Km.
Classe
IV..........................................................................
5- 50
Ha. 10- 500 Ha.
Classe
V............................................................................5-
50 Ha. 40- 250 Ha.
Classe VI
............................................................................1-5
Km. 1- 25km.
Classe
VII.......................................................................10-
100Ha. 10-500Ha.
Classe
VIII.......................................................................10-100Ha.
10- 1.000 Ha.
Classe
IX........................................................................10-100
Ha. 10-1.000 Ha.
Classe
X........................................................................
20-400 Ha. 1.000-10.000Ha.
Classe XI. ( vide art. 6º e seu paragrapho unico).
§ 1º So será concedida á área
especial para a phase de perspecção (phase I) quando os trabalhos de pesquisa
propriamente dita (phase II) necessitarem, para a sua conveniente locação, que
se proceda previamente ao reconhecimento geologico da região considerada e,
neste caso, ultimado o reconhecimento geologico o em prazo preestabelecido e
locada a, área restricta para a pesquisa propriamente dita, ficará livre a área
restante, podendo ser desde logo objecto de nova autorização a quem a pretender
pesquisar.
§ 2º As áreas nunca poderão ser
parcelladas e formarão um todo sem discontinuidade em cada autorização de
pesquisa, devendo ser observada a mesma continuidade com relação ás extensões
lineares nos leitos de rios e nas praias de mar.
§ 3º. As áreas serão
delimitadas por linhas rectas, qualquer que seja a configuração do solo, e,
tanto quanto possivel, rectangulares, devendo, de preferencia, approximar-se da
forma do quadrado. No caso de rectangulos o lado maior será maximo igual a cinco
(5) vezes o menor.
Art. 2º Os relatorios
apresentados em virtude do que determinam o n. V do
art. 19 e o n. I do art. 21 do Codigo de Minas,
deverão ser assinados por profissional, de accordo com as estipulações dos
arts. 5º e 6º, e seu
paragrapho unico, combinados com o art. 34 o
decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933.
Art. 3º As quantidades dos
minerios e materiaes extrahidos nos trabalhos de pesquisa, de que o autorizado
poderá utilizar-se para analyses e ensaios industriaes, a que allude o
n. VI do art. 19 do Codigo de Minas, são as
constantes da tabella abaixo :
Classe I até 10 tons.
Classe II até 100 m³
Classe III até 100 m³
Classe IV até 5 tons.
Classe V até 100 m³
Classe VI até 100 m³
Classe VII até 20 tons.
Classe VIII até 200 tons.
Classe IX até 200 tons.
Classe X Petroleo até 200 tons.
Paragrapho unico, Verificada
pelo autorizado a conveniencia de proseguir nos estudos economicos e
metallurgicos dos minerios extrahidos, poderá montar, para esse fim, uma
installação experimental (pilot-plant) de beneficiamento, cuja capacidade não
exceda de quinze (15) toneladas em vinte e quatro horas (24) para minerios
brutos, mediante Justificação e projecto previamento approvados pelo Governo,
ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.
Art. 4º. As áreas das
concessões de lavra, applicaveis ás diversas classes de jazidas estabelecidas no
art. 2º do Codigo de Minas, não poderão exceder as limitações maximas
estipuladas no art. 1º deste Regulamento para a segunda (II) phase dos trabalhos
de pesquisa (Cod. cit. art. 42, n. XVII, in ifne).
Paragrapho unico. As
demarcações serão feitas de accordo com o art. 36 do Codigo de Minas.
Art. 5º Os pedidos de
autorização de pesquisa ou de concesão de lavra não terão andamento no
Departamento Nacional da Producção Mineral sem que os interessados depositem no
mesmo Departamento uma quantia em dinheiro que cubra approximadamente o sello a
que está sujeito o titulo de autorização ou o titulo de concesão (arts.
19, § 4º e 41 § 1º do Codigo de Minas), e
bem assim a importancia devida pela publicação do respectivo decreto no Diario
Official.
§ 1º No caso de não ser
deferido o pedido, será restituida ao interessado a quantia depositada mediante
recibo.
§ 2º No caso de ser deferido o
pedido, si a quantia, depositada deixar saldo depois de satisfeitas as despesas
a que se destina, será o saldo entregue ao interessado mediante recibo, e, si a
dita quantia fôr insufficiente, será préviamente integrada pelo interessado.
§ 3º Os depositos a que se
refere este artigo serão estabelecidos de acordo com os limites previstos nas
lettras a) e b) do art. 2º do decreto n. 24.673, de 11 de
julho de 1934.
Art. 6º. Para o effeito do § 2º
do art. 3º do Codigo de Minas, só ficam exceptuadas as jazidas de substâncias
mineraes proprias para construcção quando taes substancias possam ter emprego
immediato in natura ou sem outro beneficiamento além do seu talhe e forma para
assentamento e, ainda assim, não se destinem ás construoções de interesse
publico.
Paragrapho unico. No caso de
occorrerem nas jazidas de que trata este artigo outras substancias mineraes de
valor economico superante, taes jazidas serão classificadas mediante parecer do
Departamento Nacional da Produção Mineral, na conformidade do paragrapho unico
do art. 1º do Codigo de Minas, e ficarão sujeitas ás disposições do mesmo Codigo
e deste regulamento.
Art. 7º Todas as demais jazidas
de substancias mineraes proprias para construcção ficam declaradas sujeitas ao
regimen de autorizações e concessões instituido no Codigo de Minas, de acordo
com a faculdade contida no § 3º do citado art. 3º do referido Codigo, e bem
assim, portanto, ás disposições deste regulamento.
Art. 8º A revisão dos
contractos a que alude o art. 89 do Codigo de Minas
far-se-ha mediante concessão de lavra da mina ou jazida aos respectivos
contractantes, expressando-se no titulo de concessão as condições geraes,
accidentaes e especiaes de que tratam os arts. 42 e 43, e seu paragrapho unico,
do Codigo de Minas, com as seguintes alterações:
I " Todas as condições geraes,
menos a da área maxima, que será a que constar do contracto;
II " As condições accidentaes
que no caso couberem;
III " As condições especiaes
convencionadas no contracto que não forem incompativeis com as condições geraes
e accidentaes.
§ 1º Não se consideram
incompativeis as contribuições especiaes a que estiver sujeito o contractante,
pelo tempo em que as mesmas devem durar de accordo com o contracto.
§ 2º Os contractantes ficam
sujeitos ao deposito de que trata o art. 5º deste regulamento.
Art. 9º Fica
derogado, por força deste regulamento, o paragrapho
unico do art. 93 do codigo de Minas.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro
de 1936, 115º da independência e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.
Este texto não
substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1936.
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