Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.193 DE 3 DE MAIO DE 1934.
Vide Decreto-Lei nº 466, de 1938 |
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O Chefe do Govêrno
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções
que lhe confere o decreto n. 19.398, de 14 de novembro de 1930, e considerando:
Que o decreto n. 21.494, de 8
de junho de 1932, visando incentivar a indústria extrativa do ouro, não cogitou
todavia da indústria da faiscação do ouro aluvionar existente em várias regiões
do país;
Que essa indústria e a de
garimpagem de pedras preciosas estão reclamando medidas acauteladoras dos
interesses dos faiscadores, dos garimpeiros e do fisco;
Que, por falta de fiscalização
adequada, o ouro proveniente da faiscação, bem como as pedras preciosas.
extraídas nos garimpos, estão sendo adquiridos por valor muito abaixo do real,
por compradores clandestinos;
Que o ouro está sendo vendido a
entidades estranhas ao Banco do Brasil;
Que êsse Banco deve pagar o
ouro pelo seu valor intrínseco, sem o que a faiscação do ouro não se
desenvolverá;
Que é necessário congraçar os
faiscadores e garimpeiros nos moldes do sindicalismo-cooperativista para a
defesa dos seus interesses profissionais, a prática do melhores métodos, de
trabalho e a melhoria dos seus proventos:
DECRETA:
Art. 1º Todas as
atividades relativas à faiscação do ouro e à garimpagem de pedras preciosas
exercidas em qualquer parte do território nacional serão reguladas pelas
disposições dêste decreto.
§ 1º Entende-se por faiscação
de ouro o trabalho executado por uma ou mais pessoas que lavrem o ouro aluvionar.
§ 2º Considera-se garimpagem o
trabalho de extração de pedras preciosas dos rios ou córregos e chapadas, com
instalações passageiras e aparelhos simples.
MATRÍCULA DE FAISCADORES E
GARIMPEIROS
Art. 2º Fica
criado nas coletorias federais dos municípios onde houver faiscação ou
garimpagem um livro próprio destinado à matrícula dos faiscadores e garimpeiros.
§ 1º Êsse livro terá cem
páginas e os característicos constantes do modêlo anexo a êste decreto (Mod. I)
e será aberto e autenticado pelas Delegacias Fiscais ou pelo Tesouro Nacional.
§ 2º A matrícula, que é
pessoal, será feita gratuitamente, mediante declaração verbal do próprio e
válida tão sòmente para a zona da coletoria, onde se ache matriculado o
faiscador ou garimpeiro.
§ 3º Para operar em outra zona,
deverá o faiscador ou garimpeiro pedir a anulação de sua matrícula, na zona em
que trabalhe, ao coletor respectivo.
§ 4º A anulação será feita
lancando-se a nota anulada na coluna de observação do livro próprio, e bem assim
no espaço para êsse fim destinado, adiante do número de ordem, no certificado de
que trata o artigo seguinte.
§ 5º O certificado anulado
ficará arquivado no cartório da coletoria onde o faiscador ou garimpeiro fizer a
sua nova matrícula.
Art. 3º Feita a
matrícula, o coletor entregrá ao faiscador ou garimpeiro matriculado, um
certificado, que será o documento idôneo (Mod. II), para o faiscador ou
garimpeiro exercer as suas atividades, dentro da zona no mesmo especificada.
Parágrafo único. O certificado
será intransferível e válido por um ano, devendo ser renovado,
improrrogàvelmente, até à primeira quinzena de janeiro, sem o que o faiscador ou
garimpeiro não poderá exercer a sua atividade.
Art. 4º O
indivíduo que não estiver devidamente matriculado não poderá faiscar ou garimpar
sob pena de ser detido, e de perda, por apreensão, do ouro ou pedras preciosas
encontrados em seu poder, bem como da aparelhagem usada.
§ 1º As formalidades de
aprensão devem ser as mesmas adotadas pelo Ministério da Fazenda relativamente
ao regime do fisco.
§ 2º O ouro, pedras preciosas e
aparelhagens aprendidos nos têrmos dêste artigo, devem ficar em depósito nas
exatorias, à disposição do Banco do Brasil.
TRABALHOS DE FAISCAÇÃO E
GARIMPAGEM
Art. 5º O
faiscador ou garimpeiro terá o direito de faiscar ou garimpar na zona indicada
no seu certificado, podendo trabalhar conjuntamente com outros e usar
instalações pssageiras e aparelhos simples.
§ 1º O direito do faiscador ou
garimpeiro matriculado será exercido livremente nos rios públicos e terrenos
devolutos.
§ 2º Em teras de propriedade
particular seu exercício ficará dependendo de autorização prévia do respectivo
proprietário.
Art. 6º O
faiscador ou garimpeiro será obrigado a apresentar o seu certificada de
matrícula às autoridades encarregadas da fiscalização do serviço de faiscação de
ouro e garimpagem.
Parágrafo único. No caso de se
extraviar ou perder o certificado, deverá o interessado extrair outro, dentro de
vinte dias na respectiva coletoria federal.
COMPRA E VENDA DE OURO ALUVIONAR
E PEDRAS PRECIOSAS
Art. 7º O ouro
aluvionar e pedras preciosas, extraídos por faiscadores ou garimpeiros só
poderão ser vendidos, por êstes, a compradores devidamente autorizados por
decreto do Govêrno Federal, quando essa compra não possa ser feita pela
cooperativa, dos próprios faiscadores e garimpeiros.
§ 1º Qualquer organização
cooperativista que venha a ser fundada, entre garimpeiros e faiscadores, poderá
comprar ouro ou pedras preciosas aos mesmos, mediante prévia autorização do
Govêrno.
§ 2º Só poderá ser comprador
autorizado pessoa jurídica ou física de reconhecida idoneidade moral, provada
por documentos julgados aptos pelo Ministério da Fazenda e que tenha depositado
no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou em apólices federais, para garantia da
fiel execução das obrigações do seu ofício, uma caução mínima de dez contos de
réis (10:000$000) para a compra de ouro aluvionar, e de dois contos de réis
(2:000$000) para a compra de pedras preciosas.
§ 3º No ato de autorização será
designada a zona ou zonas em que o comprador poderá, exercer a sua atividade.
§ 4º As autorizações aos
compradores estrangeiros de pedras preciosas só serão fornecidas depois de seis
meses de residência no país.
§ 5º O faïscador ou garimpeiro
que vender ouro aluvionar ou pedras preciosas a compradores clandestinos terá o
seu certificado de matrícula cassado pelo fiscal e só poderá obter outro,
decorridas três meses, mediante guia do fiscal.
§ 6º O comprador clandestino
perderá todo o ouro ou pedras preciosas adquiridos, em proveito da Fazenda
Nacional
§ 7º As sanções de que tratam
os §§ 5º e 6º dêste artigo não serão aplicadas durante os primeiros seis meses,
a contar da publicação dêste decreto, caso as partes possam provar a
impossibilidade de vender o ouro a comprador autorizado, porque êste não tenha
sido nomeado, ou não se tenha apresentado na zona dos faiscador ou garimpeiro.
§ 8º Ficam equiparados, para
todos os efeitos, aos compradores de que trata o presente artigo, os devidamente
autorizados pelo Banco do Brasil.
Art. 8º O ouro
aluvionar e pedras preciosas serão adquiridos aos faïscadores ou garimpeiros
pelo comprador autorizado, mediante entrega, ao vendedor, do certificado de
compra, constante do modêlo III.
§ 1º O comprador autorizado
lançará no livro próprio:
a) o número de ordem e data de
aquisição;
b) o nome e número de matrícula
do faïscador;
e) o número de gramas e fração
de gramas de ouro ou quilates das pedras compradas;
d) o preço pelo qual o tenha
pago.
§ 2º Êste livro será exibido ao
fiscal tôdas as vezes que for exigido.
§ 3º Se o fiscal o achar em
ordem, lançará nele e sua nota de conferência, datando-a e assinando-a.
§ 4º Em caso contrário,
comunicará o ocorrido à Coletoria Federal da região, para as devidas
providências.
§ 5º Verificada a hipótese do
parágrafo anterior, o Coletor fará a necessária comunicação à autoridade
superior, afim de ser cassada a respectiva autorização.
Art. 9º As
operações de compra e venda de ouro aluvionar e pedras preciosas estão isentas
de impostos federais.
Art. 10. O
comprador que transgredir as regras contidas no artigo anterior, fica sujeito a
uma multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (500$ a 2:000$000), que
lhe será aplicada pelo Ministro da Fazenda e descontada da sua caução.
§ 1º A caução assim desfalcada
deverá, ser restabelecida pelo comprador, ao prazo de quinze (15) dias, a partir
da data da comunicação, sob pena de lhe ser cassada a respectiva autorização.
§ 2º A reincidência implica na
perda da autorização, sem prejuízo do pagamento da multa devida.
TRANSPORTE DE OURO ALUVIONAR
Art. 11. O ouro
aluvionar comprado, acompanhado de guía de recebimento e conferência, em cinco
vias, de acôrdo com o modêlo anexo a êste decreto (Mod. IV), será levado pelo
comprador autorizado à agência postal da sede do município, dentro do prazo de
trinta (30) dias.
§ 1º O ouro será acondicionado
em frascos de vidro, convenientemente tampados e lacrados, postos em caixas de
madeira, conforme modêlo estabelecido, contendo algodão fechadas e lacradas de
tal modo que não possam ser abertas sem deixar prova, de fácil verificação.
§ 2º As remessas de cada
comprador serão numeradas em série anual e não poderão exceder de um quilo:
a) na primeira remessa de cada
ano, além do número que Ihe compete, deverá ser mencionado o da última da série
anterior;
b) o número da remessa será o
da inscrição no livro de que trata o § 1º do art. 8º.
§ 3º Recebida pelo agente a
remessa, êste a pesará, à vista do comprador, para verificação do pêso constante
do envólucro e o constante das guias, e fará o registro postal, com valor
declarado, que tomará o número da remessa e cujo certificado será a própria guia
devolvida ao comprador.
§ 4º As cinco vias do
certificado de que bata êste artigo, terão o seguinte destino: a 1ª será
incluída no registro, a 2ª ficará com o agente, a 3ª será entregue ao comprador,
a 4ª remetida pelo agente, em sobrecarta oficial e registrada, à Diretoria de
Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, e a 5ª, da mesma forma, ao
Banco do Brasil.
§ 5º O enderêço das remessas
deverá ser a seguinte:
Casa da Moeda
N...... Valor
................................$...
Contêm
.......................................... grs. de ouro aluvionar.
Pêso bruto
.................................................................. grs.
O OURO ALUVIONAR, NA CASA DA
MOEDA
Art. 12. Ao
receber qualquer remessa e verificado o não recebimento da anterior, a Casa da
Moeda lavrará um auto, em 5 vias, assinado por duas testemunhas, comprovando a
falta e fará, imediata comunicação à Diretoria de Estatística da Produção do
Ministério da Agricultura e ao Banco do Brasil.
§ 1º As cinco vias do auto
terão o seguinte destino: uma será encaminhada à Diretoria Regional dos Correios
e Telégrafos do Distrito Federal, uma à Diretoria de Estatística da Produção do
Ministério da Agricultura, uma ao Banco do Brasil, uma ao comprador e a outra
ficará arquivada na Casa da, Moeda.
§ 2º Da mesma forma se
procederá, quando houver falta total ou parcial do conteúdo.
Art. 13. O ouro
aluvionar recebido pela Casa da Moeda será pesado, com o fim de verificar se os
pesos confere com os do certificado do agente postal.
§ 1º Verificada a exatidão, o
ouro, depois de refinado e pesado na oficina de fundição da Casa da Moeda
remetido ao Banco do Brasil, acompanhado de um certificado de entrega e do
resultado do ensaio, em duas vias, nas quais será passado recibo.
§ 2º Uma das vias do resultado
do ensaio e o certificado de que trata o parágrafo anterior, ficarão arquivados
na Casa da Moeda.
COMPRA DO OURO PELO BANCO DO
BRASIL
Art. 14. A grama
do ouro aluvionar será paga ao faiscador pelo comprador autorizado, com o
desconto de 20 % do preço dado pelo Banco do Brasil.
Parágrafo único. Êsse desconto
de 20 % se destinará:
a) uma parte, correspondente a
6 % do preço fixado pelo Banco do Brasil, ao comprador;
b) outra, a cobrir a diferença
de pêso entre o ouro aluvionar e o ouro fino;
c) o restante, deduzidas as
despesas de transporte e refino do ouro, será creditado por 3/5 partes, ao
Estado, e por2/5 partes, ao município, onde for extraído o ouro.
EXPORTAÇÃO DE ESCOVILHAS
Art. 15. A
exportação de escovilhas ou cinzas de ourivesarias, só poderá ser feita,
mediante certificado de análise do Laboratório Central de Produção Mineral ou de
outro laboratório oficial.
EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS
Art. 16. A
exportação de pedras preciosas só poderá ser feita por negociante ou industriais
devidamente matriculados, mediante autorização do Govêrno.
Parágrafo único. Êsses
exportadores só comprarão pedras preciosas por intermédio dos compradores
autorizados (art. 7º), ou cooperativas de garimpeiros (§ 1º do mesmo artigo).
Art. 17. Só será
permitida a exportação por aquelas aduanas ou mesas de renda que, para êsse fim,
forem designadas pelo Govêrno atendidas as conveniências do comércio e da
fiscalização.
§ 1º Os despachos de exportação
ou importação só serão concedidos com um certificado de avaliação pericial,
acompanhando os conhecimentos de embarques ou de transporte.
§ 2º O certificado do § 1º deve
sempre mencionar:
a) natureza da gema;
b) o seu pêso em quilates ou
gramos;
c) o seu valor;
d) demais característicos do
objeto avaliado, inclusive, se necessário, a prova fotográfica.
§ 3º Serão fornecidos
exemplares do certificado da avaliação às repartições fiscais, ao Banco do
Brasil e um, também, ao possuidor do valor.
§ 4º Êsse certificado será
usado como peça fundamental do lançamento na conta corrente que, cada negociante
matriculado é obrigado a escriturar e ter à disposição dos agentes fiscais e da
fiscalização cambial do Banco do Brasil, ex-vi do art. 5º da lei n. 4.182, de
1920, combinada com o art. 4º do decreto n. 23.258, de 19 de outubro de 1933.
§ 5º Para o comprador
autorizado, serão obrigatórios apresentação de carteiras de identidade ou
passaportes. o visto da Repartição Fiscal em livro registrado para escrituração
das suas transações comerciais, no prazo de três (3) dias de sua entrada no
mercado, onde tenha de realizar transações de seu comércio.
Art. 18. As
transgressões dos dispositivos das artigos 16 e 17 e seus parágrafos, são
aplicáveis as sanções do decreto n. 23.258, de 19 de outubro de 1933.
FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A
fiscalização do serviço criado por êste decreto compete ao Ministério da
Fazenda, pela repartição competente, em colaboração com os serviços técnicos
competentes do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da
Agricultura, e pela Fiscalização Bancária.
Art. 20. Fica
autorizado o Ministério da Fazenda a criar na Casa da Moeda, uma secção anexa à
repartição de determinação do título de ouro, para fiscalização, classificação e
avaliação das pedras preciosas.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. O
Departamento Nacional de Produção Mineral mandará fazer o tombamento dos rios e
terrenos devolutos auríferos ou gemíferos do país e sua prospecção, e estudará
os processos mais adequados para exploração econômica dos mesmos.
Art. 22. Ficam
designadas desde já as seguintes zonas de fiscalização da lavra de ouro
aluvionar:
1ª, Guiana Brasileira,
compreendida entre os rios Oiapoe o Araguarí (Pará);
2ª, rios Curupí e Turiassú,
abrangendo Piriá e Maracussumé (Pará e Maranhão);
3ª. bacias do Itapicurú.
Paraguassú e rio de Contas (Baía);
4ª, Assuruá (Baía);
5ª, norte de Minas Gerais
compreendendo Diamantina, Sêrro, Minas Novas, Grão Mogol e Bocaiúva; nas
Gerais);
6ª, Santa Bárbara e bacia do
Alto Rio das Velhas (Minas Gerais) ;
7ª, Mariana e Ouro Preto (Minas
Gerais) ;
8ª, Cuiabá, Diamantino e Poconé
(Mato Grosso) .
Parágrafo único. Novas zonas de
fiscalização poderão ser criadas pelo Govêrno, onde houver conveniência, a
critério de seus órgãos técnicos de consulta.
Art. 23. Ficam
também designadas as seguintes zonas de garimpágem de pedras preciosas:
1ª, Paraguassú, Rio de Contas,
Lençóis, no Estado da Baía;
2ª, norte de Minas Gerais,
compreendendo Diamantina Sèrro, Grão Mogol, Minas Novas e outros pontos;
3ª, região dos rios Araguáia e
Garças e limitrofes, nos Estados de Goiaz e Mato Grosso;
4ª zona da Mata da Corda em
Minas Gerais, compreendendo os rios Douradinho, Bagagem, Abaeté, Sono e outros;
5ª bacia do rio Tibagí, no
Paraná.
Art. 24. O
Ministério da Fazenda adquirirá os modelos de que trata êste decreto e os
distribuirá pelas coletorias federais das zonas indicadas.
Art. 25. O
Departamento Nacional de Produção Mineral por intermédio da Diretoria de
Organização e Defesa da Produção, providenciará para o congraçamento dos
faiscadores e garimpeiros nos moldes do sindicalismo-cooperativista, podendo
atribuir funções auxiliadoras da administração e da fiscalização aos consórcios
sindicais e às cooperativas deles derivados.
§ 1ª Êsses consórcios sindicais
e suas cooperativas vem ser consagrados ao trabalho técnico, ao consumo, ao dito
e à produção cooperativos da faiscação e garimpagem para:
a) defesa dos interêsses
profissionais dos faiscadadores e garimpeiros;
b) a prática de melhores
métodos de trabalho;
c) a obtenção de melhores
proventos aos faiscadores garimpeiros.
§ 2º Cabe, outrossim,
preferencialmente, às cooperativas de faiscadores e garimpeiros, além da
atribuïção de que trata o art. 7º § 1º, a distribuïção das pedras preciosas, nos
postos de exportação aos agentes do que trata o art. 17.
Art. 26. Fica
aberto o crédito de vinte contos de réis (20:000$000) para pagamento das
despesas com a aquisição dos livros e fórmulas, especificadas nos §§ 1º e 5º do
art. e art. 10 dêste decreto.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de maio de
1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento
Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.
José Americo de Almeida.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934 e
retificado no DOU de 7.6.1934
MODELO N. I
NÚMERO DE MATRÍCULA DE FAISCADORES
Estado
de.............................................................................
Município
de.........................................................................
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Modêlo n. II
Nº.................................
Certificado de matrícula de faiscador
(Válido até......................................................)
Estado de.......................................................
Município de...................................................
Certifico que
...........................................................................................................................
com
(Nome)
............... anos de idade
..........................................................................................................
natural do
(Estado Civil)
Estado de .............., residente em
............................................................................................................
está matriculado nesta coletoria sob o n.
...................................................................
(...........................)
(Para anulação)
para faiscar ouro no trecho do
..................................................................................................................
compreendido entre
..................................................................................................................................
na zona
.....................................................................................................................................................
........................................ de ............... de ........... 19
............................................................
Coletor federal
Modêlo n. III
Nº................
Certificado de compra de ouro aluvionar
Estado de
..................................................................................................................................................
Município de
.............................................................................................................................................
Certifico que comprei ao faiscador
.........................................................................................................
(Nome)
matriculado sob o n........, a quantidade de ouro aluvionar abaixo mencionada,
pelo valor de ... ( $ ), à razão de ............ por grama, ou seja o preço da
pauta do Banco do Brasil para o corrente mês com o desconto legal ( ).
Quantidade de ouro:
Grs.................................
Dgrs...............................
Cgrs..............................
.............. de.......... de..... 19
...............................................
O
comprador autorizado pelo dec.
n.............. de.............................
(Isento se sêlo)
Modêlo n. IV
...... Via 19..... Nº............
Estado
de..........................................................................................................................................
Município
de.....................................................................................................................................
Certifico que recebi do Sr.
.......................................................................................................
comprador de ouro aluvionar autorizardo por dec. n.
...................................... de ....................
....................., uma caixa contendo
............................................................................................
.............................................................................. (
.............. grs.) de ouro aluvionar, peso por
mim conferido a vista do interessado, afim de ser dispachada para a Casa da
Moeda no Rio de Janeiro.
.........................de ............ 19
...............................................
*