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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto de 28 de novembro de 2003.

Revogado pelo Decreto de 3 de fevereiro de 2004.

Cria a comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda XXI Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso Vl, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda XXI Nacional, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável e coordenar, elaborar e acompanhar a implementação daquela Agenda.

Art. 2º Compete à Comissão:

I - propor à Câmara estratégias, instrumentos e recomendações voltadas para o desenvolvimento sustentável do Pais;

II - elaborar e submeter à aprovação da Câmara a Agenda XXI Nacional;

III - coordenar e acompanhar a implementação da Agenda XXI Nacional.

Art. 3º A Comissão será integrada:

I - por um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que a presidirá;

b) Ministério do Planejamento e Orçamento;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Ciência e Tecnologia;

e) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II - pelo Secretário de Coordenação da Câmara de Políticas Sociais;

III - por cinco representantes da sociedade civil, de livre escolha do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

§ 1º A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.

§ 2º Os integrantes da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, após indicação, no caso do inciso I, pelos titulares dos órgãos ali descritos.

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

§ 4º Será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, a participação nos trabalhos da Comissão.

Art. 4º A Comissäo deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar seu regimento interno e seu programa de trabalho, para aprovação do Presidente da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.160, de 21 de junho de 1994.

Brasília, 26 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Antonio Kandir
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1997