Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 28 de novembro de 2003. |
Cria a comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda XXI Nacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso Vl, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda XXI Nacional, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável e coordenar, elaborar e acompanhar a implementação daquela Agenda.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - propor à Câmara estratégias, instrumentos e recomendações voltadas para o desenvolvimento sustentável do Pais;
II - elaborar e submeter à aprovação da Câmara a Agenda XXI Nacional;
III - coordenar e acompanhar a implementação da Agenda XXI Nacional.
Art. 3º A Comissão será integrada:
I - por um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que a presidirá;
b) Ministério do Planejamento e Orçamento;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
II - pelo Secretário de Coordenação da Câmara de Políticas Sociais;
III - por cinco representantes da sociedade civil, de livre escolha do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
§ 1º A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.
§ 2º Os integrantes da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, após indicação, no caso do inciso I, pelos titulares dos órgãos ali descritos.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
§ 4º Será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, a participação nos trabalhos da Comissão.
Art. 4º A Comissäo deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar seu regimento interno e seu programa de trabalho, para aprovação do Presidente da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.160, de 21 de junho de 1994.
Brasília, 26 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Antonio Kandir
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1997