Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.160, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Revogado Decreto de 26 de fevereiro de 1997. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
Considerando ter sido
definida, na Rio 92 - Conferência das Nações Unidas para Meio Ambiente e
Desenvolvimento, a adoção de modelos de desenvolvimento que promovam a
sustentabilidade ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população;
Considerando que as medidas
necessárias à consecução dos objetivos em causa encontram-se elencadas nos
programas de ação que vieram a integrar a denominada ;
Considerando incumbir aos
Governos que dela participaram a adoção de medidas para sua implementação; e
Considerando que, por sua
complexidade, o desenvolvimento sustentável implica o envolvimento, de forma
articulada, de grande número de instituições.
DECRETA:
Art. 1° É criada a Comissão
Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (CIDES), com a finalidade de
assessorar o Presidente da República na tomada de decisões sobre as estratégias
e políticas nacionais necessárias ao desenvolvimento sustentável, de acordo com
a "Agenda XXI".
Art. 2° Compete à Cides:
I - propor estratégias e
políticas nacionais necessárias à implementação das atividades programadas na
"Agenda XXI", com especial atenção à sua incorporação ao planejamento global e
orçamentário no âmbito da Administração Federal;
II - propor os instrumentos
legais necessários à implementação da "Agenda XXI", ao cumprimento da Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e das obrigações advindas de
acordos e convenções internacionais;
III - propor critérios e
prioridades nacionais para a obtenção de recursos financeiros, técnicos e
tecnológicos internacionais necessários à implementação da "Agenda XXI"; e
IV - acompanhar e avaliar a
implementação das atividades programadas.
Art. 3° A Cides será
presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento
e Coordenação da Presidência da República, e integrada pelos demais Ministros de
Estado.
§ 1° A Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN/PR)
prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Cides.
§ 2º Os titulares da Cides
terão como suplentes os seus substitutos legais.
§ 3° Os titulares da Cides
poderão, no âmbito de suas atribuições, indicar representantes de órgãos ou
entidades para compor a Comissão, na forma que dispuser o seu regimento interno.
§ 4° O Presidente da Cides
convidará, para participar das reuniões, representantes de outros órgãos da
Administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas e
organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a
sua área de competência, cuja presença seja necessária ao cumprimento de suas
atribuições.
Art. 4° Ficam criadas, no
âmbito da Cides, para coordenação e acompanhamento de atividades de caráter
permanente, as seguintes coordenadorias:
I - Coordenadoria de Assuntos
Internacionais, sob a responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores,
para coordenar os trabalhos de preparação e definição das posições brasileiras
nas negociações internacionais sobre desenvolvimento sustentável; administrar as
implicações internacionais resultantes da tomada de decisões sobre as
estratégias e políticas nacionais necessárias ao desenvolvimento sustentável e
acompanhar as atividades dos demais países no cumprimento dos compromissos
internacionais decorrentes da Conferência do Rio;
II - Coordenadoria de
Mudanças do Clima, sob a responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia,
para coordenar a implementação dos compromissos resultantes da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
III - Coordenadoria de
Diversidade Biológica, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e
da Amazônia Legal, para coordenar a implementação dos compromissos da Convenção
sobre Diversidade Biológica.
Parágrafo único. O programa
de trabalho, assim como os relatórios periódicos de atividades de cada
Coordenadoria, deverá ser submetido à Cides, na forma que dispuser o regimento
interno.
Art. 5° A Cides poderá criar
subcomissões para assessorá-la no cumprimento de suas atribuições ou para a
execução de atividades de natureza temporária.
§ 1° A coordenação dos
trabalhos das subcomissões incumbirá aos titulares da Cides, diante de suas
respectivas atribuições cabendo-lhes convocar suas reuniões e relatar suas
conclusões à Comissão.
§ 2° Poderão participar dos
trabalhos das subcomissões os membros da Cides, representantes de outros órgãos
da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas e
organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a
sua área de competência, cuja presença nas reuniões seja considerada necessária,
a critério de seu coordenador, para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 6° Funcionará como
Secretaria-Executiva da Cides a Secretaria de Planejamento e Avaliação da
Seplan/PR.
Art. 7° Compete à
Secretaria-Executiva:
I - executar os trabalhos que
lhe forem atribuídos pela Cides;
II - exercer as demais
atividades necessárias ao funcionamento administrativo da Cides.
Art. 8° Será considerada
prestação de serviços relevantes, não remunerada, a participação nos trabalhos
afetos à Cides.
Art. 9° A Cides deverá, no
prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar e aprovar seu
regimento interno, que estabelecerá as normas e os procedimentos necessários ao
seu funcionamento.
Art. 10. Ficam revogados os
Decretos n°s 98.352, de 31 de outubro de 1989, 99.221, de 25 de abril de 1990, e
o de 24 de janeiro de 1991, que altera dispositivos do Decreto n° 99.221, de
1990.
Art. 11. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de
1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
José Israel Vargas
Henrique Brandão Cavalcanti
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.6.1994