Presidência
da República |
DECRETO No 98.352, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989
Vide Decreto nº 99.221, de 25.4.1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item II, da Constituição;
Reconhecendo que a proteção da atmosfera
constitui um dos aspectos mais importantes da questão ambiental;
Consciente de que a questão das alterações
climáticas, incluindo os aspectos relativos à proteção da camada de ozônio,
exige detida apreciação de suas implicações políticas, sociais, econômicas,
ambientais e tecnológicas, que tome em conta também os diferentes níveis de
desenvolvimento e de responsabilidade dos países pela situação atual e futura da
atmosfera;
Tendo em vista a necessidade de assegurar a
coordenação da participação brasileira nas reuniões internacionais que tratam da
questão das alterações climáticas;
Tendo em vista as futuras negociações de uma
Convenção Internacional sobre Alterações Climáticas e as atividades
preparatórias que se desenvolvem no âmbito do Painel Intergovernamental sobre
Alterações Climáticas (UNEP/OMM);
Considerando a necessidade de que na formulação
das posições brasileiras sobre a questão das alterações climáticas participem os
diferentes órgãos da administração que têm interesse específico no assunto,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial sobre
Alterações Climáticas, com sede no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Compete à Comissão assessorar o Presidente da
República nas decisões sobre as questões relativas às alterações climáticas,
inclusive no que respeita à proteção da camada de ozônio, cabendo, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I proceder à elaboração de estudos sobre a
questão das alterações climáticas;
II preparar subsídios para as negociações de que
o Brasil participe, em conferências ou organismos internacionais, sobre o
assunto;
III preparar as contribuições substantivas do
Governo brasileiro no âmbito das atividades do Painel Intergovernamental sobre
Alterações Climáticas.
Art. 3º São Membros Permanentes da Comissão:
I o Secretário-Geral das Relações Exteriores, que
a presidirá;
II o Secretário-Geral do Ministério da
Agricultura;
III o Secretário-Geral do Ministério das Minas e
Energia;
IV o Secretário-Geral do Ministério do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;
V o Secretário-Geral do Ministério do Interior;
VI o Secretário-Geral da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República;
VII o Secretário-Geral de Programas em Ciência e
Tecnologia da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da
República;
VIII o Chefe de Gabinete da Secretaria de
Assessoramento da Defesa Nacional da Presidência da República;
IX o Secretário da Comissão Interministerial para
os Recursos do Mar;
Parágrafo único. Cada membro permanente terá um
suplente designado pelo mesmo órgão.
Art. 4º Participam também dos trabalhos da Comissão:
I o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
II o Presidente do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
III o Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas
Espaciais;
IV o Diretor-Geral do Instituto Nacional de
Pesquisas da Amazônia;
V o Diretor do Observatório Nacional;
VI o Presidente da Empresa Brasileira de
Pesquisas Agropecuárias;
VII o Diretor-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia.
Art. 5º A Comissão poderá convocar representantes de
órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como especialistas em
assuntos relativos às alterações climáticas, cuja presença em reuniões da
Comissão seja necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 6º A Divisão de Assuntos Humanitários e do Meio
Ambiente do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva
da Comissão.
Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão de
Assuntos Humanitários e do Meio Ambiente a função do Secretário-Executivo da
Comissão.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva:
I executar os trabalhos que lhe forem solicitados
pela Comissão;
II exercer todas as demais funções necessárias ao
perfeito funcionamento administrativo da Comissão.
Art. 8º As despesas de participação nas atividades da
Comissão serão cobertas pelos órgãos de origem dos representantes designados.
Art. 9º As despesas com a elaboração de estudos sobre
questões relacionadas com as alterações climáticas serão cobertas pelos órgãos
aos quais a comissão confiar a realização desses estudos.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.11.1989