Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

Texto para impressão

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 110.820.935,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei nº 9.420, de 24 dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 110.820.935,00 (cento e dez milhões, oitocentos e vinte mil, novecentos e trinta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - do cancelamento parcial de dotações no valor de R$ 43.464.622,00 (quarenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais), na forma do Anexo II deste Decreto;

II - do cancelamento parcial da Reserva de Contingência no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto;

III - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados no valor de R$ 25.363.084,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e sessenta e três mil, oitenta e quatro reais);

IV - da incorporação de saldos de exercícios anteriores no valor de R$ 36.993.229,00 (trinta e seis milhões, novecentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e nove reais).

Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, em conformidade com os Anexos III e IV deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1996

Download para anexo