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Presidência
da República |
DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência |
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 110.820.935,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei nº 9.420, de 24 dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 110.820.935,00 (cento e dez milhões, oitocentos e vinte mil, novecentos e trinta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - do cancelamento parcial de dotações no valor de R$ 43.464.622,00 (quarenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais), na forma do Anexo II deste Decreto;
II - do cancelamento parcial da Reserva de Contingência no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto;
III - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados no valor de R$ 25.363.084,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e sessenta e três mil, oitenta e quatro reais);
IV - da incorporação de saldos de exercícios anteriores no valor de R$ 36.993.229,00 (trinta e seis milhões, novecentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e nove reais).
Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, em conformidade com os Anexos III e IV deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1996