DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 1995.
Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar proposta de diretrizes, estratégias e mecanismos operacionais, para a incorporação da variável ambiental no processo de gestão e concessão de crédito oficial e benefícios fiscais às atividades produtivas.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
V - Banco Central do Brasil;
VI - Banco do Brasil S.A.;
VII - Caixa Econômica Federal;
VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
IX - Banco da Amazônia S.A.;
IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
VI - Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
VII - Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
VIII - Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
IX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
X - Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a assistência técnica do Ibama.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá prazo até 16 de junho de 1995 para apresentar a proposta de que trata o art. 1º deste decreto.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá prazo até 31 de julho de 1995, para apresentar a proposta de que trata o art. 1º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
Art. 4º Os representantes do Grupo de Trabalho, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1995