DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.
Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 47/92, adotada, por consenso, em 16 de dezembro de 1992, convoca a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, a realizar-se em Copenhague, Dinamarca, de 6 a 12 de março de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Nacional para preparação da participação brasileira na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social.
Art. 2º Compete ao comitê assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, e, especialmente:
I - preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre assuntos relacionados à Cúpula Mundial;
II - providenciar a elaboração de estudos a respeito dos principais temas da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, conforme estabelecido pela Resolução 47/92;
III - coordenar a realização de seminários, simpósios, reuniões técnicas e preparar publicações sobre os assuntos relacionados à Cúpula Mundial;
IV - encaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social.
Art. 3º O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Educação e do Desporto;
IV - Ministério do Trabalho;
V - Ministério da Previdência Social;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Bem-Estar Social;
VIII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 3º O Comitê Nacional será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
I - por um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
a) Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
b) Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
c) Ministério da Educação e do Desporto; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
d) Ministério do Trabalho; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
e) Ministério da Previdência e Assistência Social; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
f) Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
g) Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
h) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
i) Conselho do Programa Comunidade Solidária; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
II - pelo Secretário Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo. (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
§ 1º A presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.
§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4º A Divisão das Nações Unidas do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Executiva do comitê.
Art. 5º A Agência Brasileira de Cooperação (ABC), da Fundação Alexandre de Gusmão, atuará como Núcleo de Articulação Técnica, consolidando os estudos a serem solicitados pelo Comitê Nacional, aos diferentes órgãos técnicos e consultores, sobre os temas a serem abordados pela Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social.
Art. 6º O Comitê Nacional poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da Administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1994