Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública federal a SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO DE ESPINOSA/ESPINOSA/SP e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1º da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:
SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO DE ESPINOSA, com sede na Cidade de Espinosa, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 22.515/71):
SOCIEDADE CAXIENSE DE AUXÍLIO AOS NECESSITADOS, com sede na Cidade de Caxias do Sul (Processo MJ n° 1.845/74);
APAE DE ITAJAÍ, com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 61.596/75);
MOVIMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará (Processo MJ n° 56.816/76);
CRUZADA DE AÇÃO SOCIAL, com sede na Cidade de Recife, Estado de Pernambuco (Processo MJ n° 72.643/76);
SOCIEDADE CARITATIVA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, com sede na Cidade de Baependi, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 75.853/77);
FUNDAÇÃO GENERAL EDMUNDO DE MACEDO SOARES E SILVA, com sede na Cidade de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 76.977/77); (Vide Decreto de 9 de agosto de 1991).
HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO, com sede na Cidade de Santiago, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 77.223/77);
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO HOSPITAL MÁRIO PENNA, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 77.555/77);
ASSOCIAÇÃO CORAL DE FLORIANÓPOLIS, com sede na Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 27.391/79);
EDUCANDÁRIO SÃO JOSÉ, com sede na Cidade de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 15.611/82);
CASA DE CARIDADE PADRE JOSÉ DE ANCHIETA, com sede na Cidade de Nova Iguaçú (Processo MJ n° 23.238/85);
FUNDAÇÃO OLÍVIA PEREIRA DE SOUZA, com sede na Cidade de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 6.887/85);
VILA SÃO VIVENTE DE PAULO DE JAÚ, com sede na Cidade de Jaú, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 9.825/86);
CRECHE MENINO JESUS, com sede na Cidade de Barra Mansa, Estado Rio de Janeiro (Processo MJ n° 20.447/87);
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS, com sede na Cidade de Pedro Osório, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 20.493/87);
ASSOCIAÇÃO MONTEAPRAZIVELENSE DE PROMOÇÃO DO MENOR, com sede na Cidade de Monte Aprazível, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 15.773/87);
ASSOCIAÇÃO DOS PARAPLÉGICOS DE TAUBATÉ, com sede na Cidade de Taubaté, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 7.419/88);
CENTRO DE RECUPERAÇÃO VIDA NOVA, com sede na Cidade de Rolândia, Estado do Paraná (Processo MJ n° 4.199/88);
INSTITUTO DE ESTUDOS MONTEIRO LOBATO, com sede na Cidade de Taubaté, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 13.308/88);
CRECHE MARIA DE NAZARÉ, com sede na Cidade de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 12.724/88);
SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS (SOS), com sede na Cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 10.613/88);
EDUCANDÁRIO SÃO JOSÉ, com sede na Cidade de Princesa Izabel, Estado da Paraíba (Processo MJ n° 2.095/89);
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO ROSÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA, com sede na Cidade de Ibirité, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 2.066/89);
FUNDAÇÃO LÍBERO BADARÓ DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 2.119/89);
CRECHE E CASA DA CRIANÇA "MANSÃO DA PAZ", com sede na Cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 5.599/89);
ASILO SÃO VIVENTE DE PAULO DE ITATIBA, COM SEDE NA CIDADE DE ITATIBA, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 14.729/89);
HOSPITAL INFANTIL DR. JOÃO SOARES, com sede na Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba (Processo MJ n° 13.265/89);
APAE DE GOIÂNIA, com sede na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo MJ n° 11.972/89);
SOCIEDADE CRISTÃ DE EDUCAÇÃO "O MESTRE", com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo MJ n° 19.991/90);
FUNDAÇÃO GILBERTO FREYRE, com sede na Cidade de Recife Estado de Pernambuco (Processo MJ n° 4.601/90); (Retificado pelo Decreto de 12 de julho de 1991).
SOCIEDADE BENEFICENTE ORFANATO TAYLOR-EGÍDIO, com sede na Cidade de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo MJ n° 15.653/90);
CASA DE AMIZADE DAS FAMÍLIAS DE ROTARIANOS DE JOINVILLE, com sede na Cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 10.360/90);
APAE DE ARAGUAÍNA, COM SEDE NA CIDADE DE ARAGUAÍNA, Estado de Tocantins (Processo MJ n° 380/90);
APAE DE TEODORO SAMPAIO, com sede na Cidade de Teodoro Sampaio, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 20.138/90);
APAE DE TIMÓTEO, COM SEDE NA CIDADE DE TIMÓTEO, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 18.176/90);
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES AUDITIVOS DE MINAS GERAIS, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 16.421/90);
CONSELHO PARTICULAR DE OURINHOS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na Cidade de Ourinhos, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 2.969/90);
OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPÍRITA FRATERNIDADE JERÔNIMO CANDINHO, com sede na Cidade de Sobradinho, Distrito Federal (Processo MJ n° 19.250/90);
SOCIEDADE DE EMPENHO NA RECUPERAÇÃO DE VIDAS ATRAVÉS DA ORAÇÃO E SERVIÇOS, com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo MJ n° 1.979/90);
CENTRO SOCIAL DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA A MENORES DE CARRANCAS (Processo MJ nº 20.595/90-14);
ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 10.856/90);
INSTITUTO EVANGÉLICO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL, com sede na Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 1.837/90);
CONFERÊNCIA DE SÃO VIVENTE DE PAULO, com sede na Cidade de Turmalina, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 11.778/90);
APAE DE MONTE CARMELO, com sede na cidade de Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 12.923/90);
FUNDAÇÃO ORFILA GUILHERME DA SILVEIRA, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará (Processo MJ n° 14.682/90);
GRUPO ESPÍRITA ALLAN KARDEC, com sede na Cidade de Maringá, Estado do Paraná (Processo MJ n° 6.670/91).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 2 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1991 e retificado pelo Decreto de 12 de julho de 1991.