Presidência
da República |
LEI No 91, DE 28 DE AGOSTO DE 1935.
(Vide Decreto nº 60.931, de 1967) |
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O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art 1º As sociedades civis, as associações e as fundações
constituidas no paiz com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á collectividade
podem ser declaradas de utilidade publica, provados os seguintes requisitos:
a)
que adquiriram personalidade juridica;
b)
que estão em effectivo funccionamento e servem desinteressadamente á collectividade;
c)
que o cargos de sua directoria não são remunerados.
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou
consultivos não são remunerados. (Redação dada pela
Lei nº 6.639, de 8.5.1979)
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou
consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou
fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde
que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os
valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação,
devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade,
registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das
fundações.
(Redação dada pela
Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 2º A declaração de utilidade publica será feita em decreto do
Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores ou, em casos excepcionaes, ex-officio .
Paragrapho unico. O nome e caracteristicos da sociedade, associação ou
fundação declarada de utilidade publica serão inscriptos em livro especial, a esse fim
destinado.
Art. 3º Nenhum favor do Estado decorrerá do titulo de utilidade publica,
salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de
emblemas, flammulas, bandeiras ou distinctivos proprios, devidamente registrados no
Ministerio da Justiça e a da menção do titulo concedido.
Art 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade
publica ficam obrigadas a apresentar todo os annos, excepto por motivo de ordem superior
reconhecido,a criterio do ministerio de Estado da Justiça e Negocios Interiores,relação
circumstanciada dos serviços que houverem prestado á collectividade.
Paragrapho unico. Será cassada a declaração de utilidade publica, no
caso de infracção deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida
não for apresentada em tres annos consecutivos.
Art 5º Será tambem cassada a declaração de utilidade publica, mediante
representação documentada do Orgão do Ministerio Publico, ou de qualquer interessado,
da séde da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ella deixou de
preencher qualquer dos requisitos do art. 1º.
Art. 6º Revogam as disposições em contrario.
Rio
de Janeiro, 28 de agosto de 1935; 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.9.1935
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