DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é constituído pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, como Presidente;
II - um representante de cada um dos órgãos abaixo relacionados, indicado pelo respectivo titular:
a) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e) Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
f) Ministério da Infra-Estrutura;
g) Estado-Maior das Forças Armadas;
III - um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado para Assuntos de Ciência e Tecnologia;
IV - seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, mediante indicação de entidades não-governamentais de âmbito nacional pertinentes às comunidades mencionadas.
§ 1° Os membros relacionados nos incisos II e III serão designados pelo Presidente da República e terão suplentes indicados e designados na forma dos respectivos titulares.
§ 2° O mandato dos membros mencionados no inciso IV terá duração de três anos, extinguindo-se, em qualquer hipótese, com o mandato do Presidente da República que os houver designado.
§ 3° Para elaboração das listas tríplices mencionadas no inciso IV deste artigo, a SCT/PR fará publicar edital, com prazo de quinze dias, para que as associações e entidades de classe apresentem suas indicações.
Art. 2° O CCT estabelecerá vinculações funcionais com outros conselhos e comissões governamentais cujas atribuições sejam relacionadas com as suas, para prover ou receber os elementos de informação e juízo, articular objetivos e instrumentos, conjugar esforços e encadear ações, conforme requerido.
Art. 3° A SCT/PR desempenhará todas as funções executivas e de apoio necessárias ao funcionamento do CCT e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades supervisionadas, estabelecendo-se, para isso, os mecanismos e procedimentos adequados.
Art. 4° O CCT somente se reunirá com o quorum de oito conselheiros, sendo pelo menos quatro deles dentre os mencionados nos incisos I e II do art. 1°.
Art. 5° O CCT aprovará seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento e demais matérias de sua competência.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revoga-se o Decreto n° 99.953, de 28 de dezembro de 1990.
Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1991.