Presidência
da República |
DECRETO Nº 99.953, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 16 de abril de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT) é constituído por quinze
membros sendo:
I - O
Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, como Presidente;
II - um
representante de cada um dos órgãos abaixo relacionados, indicado pelo
respectivo titular:
a)
Ministério das Relações Exteriores;
b)
Ministério da Educação;
c)
Ministério da Saúde;
d)
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e)
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
f)
Ministério da Infra-Estrutura;
g)
Estado-Maior das Forças Armadas;
III -
um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia, indicado
pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado para Assuntos de Ciência e
Tecnologia;
IV -
seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial,
designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices
apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, mediante indicação de
entidades não-governamentais de âmbito nacional pertinentes às comunidades
mencionadas.
§ 1º Os
membros relacionados nos incisos II e III serão designados pelo Presidente da
República e terão suplentes indicados e designados na forma dos respectivos
titulares.
§ 2º O
mandato dos membros mencionados no inciso IV terá duração de três anos,
extinguindo-se, em qualquer hipótese, com o mandato do Presidente da República
que os houver designado.
§ 3º
Para elaboração das listas tríplices mencionadas no inciso IV deste artigo, a
SCT/PR fará publicar edital, com prazo de quinze dias, para que as associações e
entidades de classe apresentem suas indicações.
Art. 2º
O CCT estabelecerá vinculações funcionais com outros conselhos e comissões
governamentais cujas atribuições sejam relacionadas com as suas, para prover ou
receber os elementos de informação e juízo, articular objetivos e instrumentos,
conjugar esforços e encadear ações, conforme requerido.
Art. 3º
A SCT/PR desempenhará todas as funções executivas e de apoio necessárias ao
funcionamento do CCT e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de
seus órgãos e entidades supervisionadas, estabelecendo-se, para isso, os
mecanismos e procedimentos adequados.
Art. 4º
O CCT somente se reunirá com o quorum de oito conselheiros, sendo pelo menos
quatro deles dentre os mencionados nos incisos I e II do art. 1º.
Art. 5º
O CCT aprovará seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento e demais
matérias de sua competência.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 31.12.1990