Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.829, de 2019 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º O conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, órgão
colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência, tem por
finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações
de governo, no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, consoante a
política nacional integrada para a Amazônia Legal.
Art. 1º O Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, órgão integrante da
estrutura básica do Ministério da Defesa, tem por finalidade estabelecer
diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo no âmbito do
Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, observado o disposto na política
nacional integrada para a Amazônia Legal.
(Redação dada pelo
Decreto de 19.7.2017)
Art.
2º O SIPAM tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para
planejamento e a coordenação das ações globais de governo com atuação na
Amazônia, visando potencializar o desenvolvimento sustentável da região.
I -
o Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM; e
II
- outros programas ou projetos que forem definidos pelo CONSIPAM.
Parágrafo
único. O SIVAM visa a execução de obras e serviços, a aquisição de equipamentos
e a alocação de bens destinados à coleta, ao processamento, à produção e à
difusão de dados sobre a Amazônia, no âmbito do SIPAM.
I -
estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação
do SIPAM;
II
- estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações e dos
conhecimentos coletados pelo SIPAM;
III
- deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do
plano plurianual para os programas e projetos integrantes do SIPAM;
IV
- propor medidas visando a articulação e o intercâmbio das ações do SIPAM com os
órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal, bem assim com organismos não-governamentais;
V -
acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos
programas e projetos integrantes do SIPAM;
VI
- deliberar, previamente, sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou
compromisso internacional, bem como sobre a contratação de empréstimo interno e
externo para os programas e projetos integrantes do SIPAM;
VII
- aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito dos
projetos integrantes do SIPAM; e
VIII
- aprovar o seu regimento interno.
Art.
5º O CONSIPAM tem a seguinte composição:
I
- Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
I - Secretário-Executivo da Casa
Civil da Presidência da República, que o presidirá;
(Redação dada pelo Decreto de 18 de julho de 2002)
I - Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017)
II
- Secretário de Organização Institucional do Ministério da Defesa;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017)
III
- Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações
Exteriores;
IV
- Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017)
V -
Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional;
VI
- Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; e
VII
- Secretário-Executivo do Ministério da Justiça.
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e
Segurança Pública; e (Redação dada pelo
Decreto de 19.7.2017)
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 9.480, de 2018)
VIII - Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República. (Incluído pelo Decreto de 18 de julho
de 2002)
VIII - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
(Redação dada pelo
Decreto de 19.7.2017)
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.480, de 2018)
IX - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.480, de 2018)
Parágrafo
único. Poderão participar das reuniões do CONSIPAM, a convite de seu Presidente
e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades governamentais
e não-governamentais, em razão da matéria em discussão.
Art.
6º O CONSIPAM contará com uma Secretaria-Executiva, integrante da estrutura
básica do Ministério da Defesa, com as seguintes atribuições:
(Revogado pelo Decreto nº 4.200, de
2002)
I - prestar o apoio técnico e
administrativo necessário aos trabalhos do Conselho;
(Revogado pelo Decreto nº 4.200, de 2002)
II - preparar a convocação e secretariar
as reuniões do Conselho; (Revogado
pelo Decreto nº 4.200, de 2002)
III - encaminhar as recomendações do
Conselho aos Ministérios e demais órgãos e entidades envolvidos; (Revogado
pelo Decreto nº 4.200, de 2002)
IV - articular-se com os Ministérios
responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das
recomendações do Conselho; (Revogado
pelo Decreto nº 4.200, de 2002)
V - elaborar, anualmente ou quando
solicitado, relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos
programas e projetos integrantes do SIPAM. (Revogado
pelo Decreto nº 4.200, de 2002)
Art.
7º A participação dos membros no CONSIPAM é considerada serviço de natureza
relevante e não será remunerada.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Art.
9º Fica revogado o Decreto nº 1.049, de 25 de janeiro de 1994.
Brasília, 18 de outubro de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.10.1999
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