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Presidência da República |
Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam.
Art. 2º O Consipam é órgão deliberativo que tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo, no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, em observância à Política Nacional Integrada para a Amazônia Legal.
Art. 3º O Sipam tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para o planejamento e a coordenação de ações globais de governo com atuação na Amazônia, com vistas a potencializar o desenvolvimento sustentável da região.
I - estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do Sipam;
II - estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações coletadas pelo Sipam e da sua produção de conhecimento;
III - deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do Sipam;
IV - propor medidas com vistas à articulação e ao intercâmbio das ações do Sipam com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas;
V - acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do Sipam;
VI - deliberar previamente sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional e sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do Sipam;
VII - aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Sipam; e
VIII - aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º O Consipam será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)
VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)
VI - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
VI-A - o Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.871, de 2021)
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)
VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
VIII - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
IX - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República. (Incluído
pelo Decreto nº 10.131, de 2019)
IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
X - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
§ 1º Cada membro do Consipam terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A convite de seu Presidente, poderão participar das reuniões do Consipam, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.
Art. 6º O Consipam se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Consipam é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Consipam terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões serão realizadas por videoconferência na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos.
Art. 7º O Consipam poderá instituir subcolegiados com o objetivo de:
I - prospectar projetos e elaborar seminários;
II - elencar áreas de atuação prioritárias para o Consipam; e
III - trabalhar de forma conjunta assuntos afetos ao Sipam.
I - serão compostos na forma de ato do Consipam;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Consipam será exercida pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam.
Art. 10. A participação no Consipam e nos seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;
II - o Decreto de 18 de julho de 2002, que altera o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;
III - o Decreto de 19 de julho de 2017, que altera o Decreto de 18 de julho de 2002, e o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõem sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e
IV - o Decreto nº 9.480, de 24 de agosto de 2018.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019
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