Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 3.125, de 1999. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 18, § 4º, 22, § 2º, da Medida Provisória nº 1.567-5, de 11 de
julho de 1997, 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado
pelo art. 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e 12 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de
Estado da Fazenda para, por proposta da Secretaria do Patrimônio da União:
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União,
na forma de legislação em vigor;
II - aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil, a
doação, com encargo, de bens Imóveis à União;
II - aceitar ou
recusar, nos termos da legislação aplicável, a dação em pagamento e a doação,
com encargo, de bens imóveis à União;
(Redação dada pelo Decreto de 10 de novembro de 1998).
III - autorizar a alienação, concessão ou transferência,
a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas
indicadas na alínea "a" do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de
setembro de 1946, ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. Na aceitação da doação, sem encargo, de
bens imóveis à União será observado o disposto no
art. 10, inciso XIX, do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 2º Ficam estendidas aos imóveis de
propriedade das autarquias e fundações públicas as determinações contidas no
Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados os
Decretos nºs
93.075, de 6 de agosto de 1986,
425, de 15 de janeiro de 1992, e o
Decreto de 8
de agosto de 1994, que dispõe sobre a Comissão de Reforma Patrimonial.
Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.8.1997