Presidência
da República |
DECRETO No 425, DE 15 DE JANEIRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto de 4 de agosto de 1997. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
considerando o disposto no Decreto de 28 de junho de 1991, e tendo em vista o
art. 125 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e o art. 1° do
Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967.
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida a
cooperação técnica entre os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento e o
da Ação Social, com a finalidade de fixar os procedimentos necessários à
identificação e posterior transferência à jurisdição da Secretaria Nacional da
Habitação, de áreas de domínio da União, em todo o território nacional,
compatíveis à execução de programas habitacionais destinados à população de
baixa renda.
Art. 1° Fica estabelecida a cooperação técnica entre os
Ministérios da Fazenda e do Bem-Estar Social, com a finalidade de fixar os
critérios e procedimentos necessários à identificação de áreas de domínio da
União, em todo o território nacional, compatíveis à execução de programas
habitacionais destinados à população de baixa renda.
(Redação dada pelo
Decreto de 8 de agosto de 1994).
Parágrafo único. Os programas
serão financiados com recursos orçamentários da União e do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2° Serão responsáveis
pela execução dos atos necessários à promoção do objeto de que trata o art. 1° o
Departamento do Patrimônio da União, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, e a Secretaria Nacional da Habitação, do Ministério da Ação
Social, ficando suas atividades sob a coordenação e supervisão da Comissão de
Reforma Patrimonial, instituída pelo Decreto de 28 de junho de 1991.
Art. 3° Sem prejuízo das
atribuições da Comissão de Reforma Patrimonial, a quem compete estabelecer
diretrizes, créditos, políticas e prioridades à execução do programa, bem assim
coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades, termos e instrumentos
definidos, formando juízo de conveniência e oportunidade, incumbirá:
I - ao Departamento do
Patrimônio da União:
Art. 3° Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Reforma
Patrimonial, a quem compete desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de
Reforma Patrimonial incubirá:
(Redação dada pelo
Decreto de 8 de agosto de 1994).
I - à Secretaria do Patrimônio da União:
(Redação dada pelo
Decreto de 8 de agosto de 1994).
a) relacionar e indicar à
Secretaria Nacional da Habitação os Próprios Nacionais passíveis de serem
utilizados dentro dos objetivos dos programas referidos no art. 1°;
b) fornecer os elementos
técnicos e jurídicos pertinentes aos imóveis que venham a ser utilizados,
promovendo suas avaliações, por intermédio da Caixa Econômica Federal;
c) elaborar os atos jurídicos
necessários à cessão ou à transferência dos imóveis;
II - à Secretaria Nacional da
Habitação:
II - à Secretaria de Habitação:
(Redação dada pelo
Decreto de 8 de agosto de 1994).
a) executar as atividades
relativas à seleção das áreas identificadas pelo Departamento do Patrimônio da
União, realizando vistorias e desenvolvendo estudos de viabilidade
econômico-financeira;
b) definir diretrizes para a
utilização dos terrenos, em função da localização, zoneamento, características
físicas, serviços públicos, demanda e outros elementos;
c) alocar recursos, elegendo
agentes promotores e aprovando projetos respectivos.
Art. 4° Os Ministérios da
Economia, Fazenda e Planejamento e da Ação Social expedirão os atos
indispensáveis, e celebrarão, por seus órgãos, os instrumentos complementares
necessários à execução do objeto de que trata o art. 1° deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Margarida Procópio
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.1.1992