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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99.672, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de propriedade da União e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° O Cadastro de bens imóveis de propriedade da União, organizado e mantido pelo Departamento do Patrimônio da União (DPU), da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, passa denominar-se Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.

        Parágrafo único. A cada imóvel incluído no Cadastro será atribuído um registro cadastral numérico, denominado Registro Imobiliário Patrimonial (RIP).

        Art. 2° O DPU fará o registro do imóvel de propriedade da União no Cadastro, de ofício ou à vista de Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.

        Parágrafo único. O modelo de documento será aprovado pelo DPU, que promoverá a sua distribuição.

        Art. 3° Os órgãos públicos federais restituirão ao DPU, no prazo de sessenta dias, a contar da data do seu recebimento, o documento de que trata o artigo anterior, devidamente preenchido, relativamente a cada imóvel de propriedade da União que esteja sob sua jurisdição.

        § 1° A oportuna restituição do documento será promovida pelas Secretarias de Administração Geral dos Ministérios Civis ou órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da Presidência da República.

        § 2° O disposto neste artigo aplica-se às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, que tenham sob sua administração, por qualquer fundamento, imóveis de propriedade da União.

        Art. 4° O DPU expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.

        Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6° Revogam-se o Decreto n° 99.184, de 15 de março de 1990, e as demais disposições em contrário.

        Brasília, 6 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1990

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