Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 432, de 1992. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Fica instituído o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária, diretamente subordinado
ao Presidente da República.
§ 1° O
grupo de trabalho será presidido pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária
e será integrado por representantes;
a) do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Secretário Nacional de
Planejamento);
b) do
Gabinete Militar da Presidência da República;
c) da
Secretaria de Assuntos Estratégicos;
d) da
Secretaria de Desenvolvimento Regional;
e) do
Banco do Brasil S.A.;
f) do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.
§ 2° O
grupo de trabalho funcionará no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que
providenciará o necessário apoio administrativo.
§ 3° A
participação dos membros do Grupo de Trabalho da Reforma Agrária será
considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer
espécie.
Art. 2°
Compete ao grupo de trabalho coordenar e supervisionar a elaboração da
programação básica de reforma agrária e indicar as necessidades de recursos
financeiros, materiais e humanos para sua execução, abrangendo estudos sobre:
I - a
obtenção de terras aptas ao assentamento de trabalhadores rurais, mediante
criação de projetos de assentamento e colonização;
II - a
implantação de infra-estrutura econômica nesses projetos (estradas, pontes,
energia elétrica, armazenagem, demarcação de perímetros e parcelas, etc.);
III - a
prestação de serviços sociais aos trabalhadores rurais assentados e suas
famílias (educação, saúde, saneamento, habitação, assistência social, etc.);
IV - a
concessão de crédito para investimento e custeio das atividades produtivas;
V - a
transferência de tecnologia adequada ao desenvolvimento das atividades
agropecuárias;
VI - o
apoio à organização gerencial dos produtores rurais dos projetos de assentamento
e colonização, bem como à comercialização da produção;
VII - o
estímulo a cooperativas e outras formas de associativismo;
VIII -
a emissão de títulos de propriedade e emancipação de projetos.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Lourenço José Tavares Vieira da Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.11.1991.