Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 432, de 1992.

Texto para impressão.

Institui o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária, diretamente subordinado ao Presidente da República.

§ 1° O grupo de trabalho será presidido pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e será integrado por representantes;

a) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Secretário Nacional de Planejamento);

b) do Gabinete Militar da Presidência da República;

c) da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

d) da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

e) do Banco do Brasil S.A.;

f) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.

§ 2° O grupo de trabalho funcionará no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que providenciará o necessário apoio administrativo.

§ 3° A participação dos membros do Grupo de Trabalho da Reforma Agrária será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 2° Compete ao grupo de trabalho coordenar e supervisionar a elaboração da programação básica de reforma agrária e indicar as necessidades de recursos financeiros, materiais e humanos para sua execução, abrangendo estudos sobre:

I - a obtenção de terras aptas ao assentamento de trabalhadores rurais, mediante criação de projetos de assentamento e colonização;

II - a implantação de infra-estrutura econômica nesses projetos (estradas, pontes, energia elétrica, armazenagem, demarcação de perímetros e parcelas, etc.);

III - a prestação de serviços sociais aos trabalhadores rurais assentados e suas famílias (educação, saúde, saneamento, habitação, assistência social, etc.);

IV - a concessão de crédito para investimento e custeio das atividades produtivas;

V - a transferência de tecnologia adequada ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;

VI - o apoio à organização gerencial dos produtores rurais dos projetos de assentamento e colonização, bem como à comercialização da produção;

VII - o estímulo a cooperativas e outras formas de associativismo;

VIII - a emissão de títulos de propriedade e emancipação de projetos.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Lourenço José Tavares Vieira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1991.