Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 432, de 1992. | Institui o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária, diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 1° O grupo de trabalho será presidido pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e será integrado por representantes;
a) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Secretário Nacional de Planejamento);
b) do Gabinete Militar da Presidência da República;
c) da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
d) da Secretaria de Desenvolvimento Regional;
e) do Banco do Brasil S.A.;
f) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.
§ 2° O grupo de trabalho funcionará no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que providenciará o necessário apoio administrativo.
§ 3° A participação dos membros do Grupo de Trabalho da Reforma Agrária será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.
Art. 2° Compete ao grupo de trabalho coordenar e supervisionar a elaboração da programação básica de reforma agrária e indicar as necessidades de recursos financeiros, materiais e humanos para sua execução, abrangendo estudos sobre:
I - a obtenção de terras aptas ao assentamento de trabalhadores rurais, mediante criação de projetos de assentamento e colonização;
II - a implantação de infra-estrutura econômica nesses projetos (estradas, pontes, energia elétrica, armazenagem, demarcação de perímetros e parcelas, etc.);
III - a prestação de serviços sociais aos trabalhadores rurais assentados e suas famílias (educação, saúde, saneamento, habitação, assistência social, etc.);
IV - a concessão de crédito para investimento e custeio das atividades produtivas;
V - a transferência de tecnologia adequada ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;
VI - o apoio à organização gerencial dos produtores rurais dos projetos de assentamento e colonização, bem como à comercialização da produção;
VII - o estímulo a cooperativas e outras formas de associativismo;
VIII - a emissão de títulos de propriedade e emancipação de projetos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Lourenço José Tavares Vieira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1991.