Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 11.672, de 2023 |
Cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista a assinatura da
Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco,
DECRETA:
Art. 1o É criada a Comissão Nacional para
Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de
seus Protocolos.
Art. 2o Compete à Comissão Nacional:
I - assessorar o governo brasileiro nas decisões relativas à formulação das
políticas nacionais para ratificação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e
no efetivo cumprimento das obrigações nela previstas;
II - assessorar o governo brasileiro na negociação e na adoção de protocolos
complementares, anexos e emendas à Convenção-Quadro, assim como em outros eventos a ela
relacionados;
III - articular a organização e a implementação de agenda governamental
intersetorial para o cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro;
IV - promover o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de
estratégias, planos e programas, assim como políticas, legislações e outras medidas,
para cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro;
V - identificar, promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros
para o seu funcionamento, assim como respaldar o cumprimento das obrigações da
Convenção-Quadro;
VI - promover estudos e pesquisas sobre temas relacionados a assuntos de
interesse da Convenção-Quadro;
VII - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e
internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para
as questões de sua competência;
VIII - requerer, quando apropriado, cooperação e informações de órgãos
governamentais competentes e de outras organizações ou órgãos não-governamentais,
nacionais ou internacionais, bem como de especialistas em assuntos ligados as suas áreas
de interesse;
IX - considerar, quando apropriado, a adoção de outras ações que sejam
necessárias para o alcance do objetivo da Convenção-Quadro; e
X - executar outras atribuições quando apropriadas para cumprimento deste
Decreto.
Parágrafo único. Os interessados poderão solicitar audiências ou
participação eventual em reunião da Comissão Nacional mediante requerimento, que será
irrecorrível em caso de indeferimento.
Art. 3o A Comissão Nacional será presidida pelo
Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada Ministério
a seguir indicado:
I - da Saúde;
II - das Relações Exteriores;
III - da Fazenda;
IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - da Justiça;
VI - da Educação;
VII - do Trabalho e Emprego;
VIII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - do Desenvolvimento Agrário;
X - das Comunicações, e
XI - do Meio Ambiente.
Art. 3o A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
I - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
V - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
VII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
X - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XI - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XIV - Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XV - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XVI - Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
(Incluído pelo
Decreto de 14 de julho de 2010).
§ 1o Os membros da Comissão Nacional, titulares e
suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos
Ministros de Estado que estiverem representando.
Art. 3º A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
I - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
V - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
VII - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
VIII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
IX - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XII - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XIV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XV - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XVI - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XVII - Advocacia-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)
XVIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)
§ 1o Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos que representem. (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
§ 2o Caberá a cada setor governamental integrante da
Comissão Nacional apresentar agenda para o cumprimento das obrigações previstas pela
Convenção-Quadro, pertinentes a sua área.
Art. 4o O Instituto Nacional de Câncer do Ministério
da Saúde exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional.
Art. 5o São atribuições da Secretaria-Executiva da
Comissão Nacional:
I - planejar e organizar reuniões periódicas de seus integrantes;
II - promover e facilitar o intercâmbio de informações entre organizações e
órgãos competentes como meio de fortalecer a implementação
nacional da Convenção-Quadro;
II - monitorar a implementação nacional das obrigações constantes da
Convenção-Quadro; e
IV - preparar relatórios regulares das atividades da Comissão Nacional, assim
como sobre a implementação das obrigações da Convenção-Quadro no País.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7o Ficam revogados os Decretos nos 3.136, de 13 de agosto de
1999, e 4.001, de 6 de novembro de 2001.
Brasília, 1º de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.8.2003