DECRETO N o 3.136, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.
Cria a Comissão Nacional para a preparação da participação do Brasil nas negociações internacionais com vistas à elaboração de convenção-quadro sobre controle do uso de tabaco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista que a Organização Mundial da Saúde, em sua Resolução WHA 52.18, dispôs sobre a elaboração, até o ano 2003, de uma Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco e possíveis Protocolos Complementares:
DECRETA :
Art. 1 o É criada a Comissão Nacional para preparação da participação brasileira nas negociações internacionais com vistas à elaboração de uma Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco e possíveis Protocolos Complementares.
Art. 2 o Compete à Comissão Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para as negociações internacionais que prepararão o projeto da Convenção-Quadro e de seus possíveis Protocolos Complementares, e, especialmente:
I - oferecer subsídios para a participação brasileira nas negociações ou eventos internacionais relacionados com a Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco no mundo e seus possíveis Protocolos Complementares;
II - providenciar a elaboração de estudos a respeito dos principais tópicos relacionados com os assuntos de sua competência;
III - organizar reuniões periódicas de seus integrantes com vistas a harmonizar as posições dos diferentes órgãos brasileiros que tratam da matéria;
IV - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência.
Art. 3 o A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - Ministério da Justiça;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego; e
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Incluído pelo Decreto nº 4.001, de 2001)
Parágrafo único. Os membros serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do órgão representado.
Art. 4 o O Instituto Nacional de Câncer do Ministério da Saúde atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 5 o A Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 1999; 178 o da Independência e 108 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Nao substitui o texto publicado no DOU de 16.8.1999