DECRETO DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto nº 99.540, de 21 de setembro de 1990, tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;
II - articular com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, compatibilizando seus trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal.
Art. 2º A Comissão Coordenadora será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - do Desenvolvimento Agrário;
VIII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XIII - das Cidades.
(Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
Art. 2º A Comissão Coordenadora será integrada por um representante: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
I - de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
a) da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
b) da Defesa; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
e) de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
f) dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
g) do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
h) do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
i) da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
j) do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
l) da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
m) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
n) das Cidades; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
II - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
§ 1º Compete ao representante do Ministério do Meio Ambiente coordenar os trabalhos da Comissão.
§ 2º O coordenador da Comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos de zoneamento.
§ 3º Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a Comissão Coordenadora, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.
§ 4º A Comissão Coordenadora será assessorada tecnicamente pelo Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, de que trata o art. 6º deste Decreto.
Art. 3º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macrorregional e regional, será realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua competência.
§ 1º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
§ 2º Os trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:
I - abordagem interdisciplinar visando à integração de fatores e processos para possibilitar a elaboração de zoneamento, levando-se em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do País; e
II - visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.
Art. 4º As atividades de zoneamento ecológico-econômico serão exercidas pelo Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.
Art. 5º A Comissão Coordenadora examinará e aprovará as programações e aplicações anuais de recursos referentes às dotações previstas nos planos plurianuais e às consignadas nas leis orçamentárias para o zoneamento ecológico-econômico, a fim de compatibilizar a execução e os resultados dos correspondentes trabalhos com a competência conjunta de que trata o art. 4º
Parágrafo único. Serão igualmente analisadas e aprovadas pela Comissão Coordenadora:
I - as propostas de ampliação ou de redução de dotações relacionadas ao zoneamento ecológico-econômico; e
II - as diretrizes para negociações e entendimentos com órgãos e entidades nacionais ou estrangeiras, objetivando a obtenção de financiamentos para o zoneamento ecológico-econômico.
Art. 6º Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, com as seguintes atribuições:
I - executar trabalhos de zoneamento ecológico-econômico a cargo do governo federal;
II - servir como órgão de assessoria técnica à Comissão Coordenadora;
III - elaborar a linha metodológica do zoneamento ecológico-econômico do país em plano nacional;
IV - elaborar as linhas metodológicas para o zoneamento ecológico-econômico em nível nacional, levando em consideração todos os indicadores, tais como biomas, bacias hidrográficas e eixos nacionais de integração e desenvolvimento;
V - orientar a elaboração do termo de referência do zoneamento ecológico-econômico em nível nacional;
VI - coordenar o intercâmbio técnico e metodológico junto aos Estados, com vistas à elaboração e acompanhamento dos seus respectivos zoneamentos ecológico-econômico; e
VII - prestar assessoria técnica aos Estados da Federação.
Art. 7º O Grupo de Trabalho Permanente será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério da Integração Nacional;
III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IV - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
V - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VI - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VIII - Agência Nacional de Águas - ANA; e
IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.
X - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF; (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XIII - Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
XIV - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; e (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
XV - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
§ 1º As atividades do Grupo serão executadas na respectiva área de atuação de cada órgão ou entidade nele representado.
§ 2º A coordenação dos trabalhos do Grupo será exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 9º A participação na Comissão Coordenadora e no Grupo de Trabalho Permanente é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 99.540, de 21 de setembro de 1990 e 707, de 22 de dezembro de 1992.
Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2001
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