Presidência
da República |
DECRETO DE 21 DE AGOSTO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 9.931, de 2019 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado, no âmbito da
CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, o Grupo Interministerial de Propriedade
Intelectual - GIPI, com a atribuição de propor a ação governamental no
sentido de conciliar as políticas interna e externa visando o comércio exterior de bens
e serviços relativos a propriedade intelectual e, especialmente:
I - aportar subsídios para a definição de diretrizes da política de
propriedade intelectual;
II - propor o planejamento da ação coordenada dos órgãos responsáveis pela
implementação dessa política;
III - manifestar-se previamente sobre as normas e a legislação de propriedade
intelectual e temas correlatos;
IV - indicar os parâmetros técnicos para as negociações bilaterais e
multilaterais em matéria de propriedade intelectual;
V - aportar subsídios em matéria de propriedade intelectual para a
formulação e implementação de outras políticas governamentais;
VI - promover a coordenação interministerial nos assuntos que serão tratados
pelo GIPI;
VII - realizar consultas junto ao setor privado em matéria de propriedade
intelectual;
VIII - instruir e reportar matérias relativas à propriedade intelectual.
Art. 2o O GIPI será presidido pelo Secretário-Executivo da
CAMEX e integrado por representantes dos seguintes órgãos da Administração
Pública Federal:
Art. 2o O GIPI será presidido pelo Presidente
da CAMEX e integrado por representantes dos seguintes órgãos da administração
pública federal:
(Redação dada pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério das Relações Exteriores; e
VI - Ministério
das Relações Exteriores; (Redação
dada pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
VII - Ministério da Saúde.
VII - Ministério
da Saúde; (Redação dada pelo
Decreto de 11 de abril de 2005)
VIII - Casa
Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 11 de
abril de 2005)
IX - Ministério
do Meio Ambiente. (Incluído pelo
Decreto de 11 de abril de 2005)
X - Ministério da Fazenda; (Incluído dada pelo Decreto de 28 de julho de 2008).
XI - Secretária de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído dada pelo Decreto de 28 de julho de 2008).
§ 1º O Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI será ouvido sempre que a matéria for de sua esfera de
competência.
§ 2o Poderão ser convidados a participar das reuniões
do GIPI representantes de outros órgãos da Administração Pública e pessoas de
notório saber.
Art. 3o O GIPI deliberará em reuniões plenárias,
sendo facultada, sempre que necessária, a constituição de subgrupos temáticos.
Art. 4º O GIPI terá como Secretaria-Executiva a
Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, que designará o Secretário-Executivo.
Art. 5º A
formulação e implementação, por parte dos órgãos da Administração Pública, de
normas legais ou compromissos internacionais relativos à propriedade intelectual deverão ser avaliados previamente pelo GIPI, que
informará sobre suas conclusões em reunião da CAMEX.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no
DOU 22.8.2001
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