Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 79.109, DE 11 DE JANEIRO DE 1977

Dispõe sobre a organização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o Decreto número 76.241, d e 11 de setembro de 1975,

DECRETA:

Art . 1º A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, a que se refere o artigo 25 da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade assegurar o intercâmbio, a colaboração e a coordenação dos órgãos das Administrações Federal e Estadual, bem como de entidades particulares, às quais estão afetas a criação, o emprego e o melhoramento do equilíbrio nacional e especificamente:

a) coordenar as atividades dos órgãos e entidades que se dedicam ao fomento e ao aproveitamento do cavalo nacional e, por extensão, dos asininos e muares;

b) fiscalizar o cumprimento da legislação específica às entidades que realizam competições hípicas, com ou sem obstáculos, e de trote, que mantenham ou não exploração de apostas;

c) elaborar os planos anuais para aplicação dos recursos financeiros a serem arrecadados, segundo estimativa da receita a ser feita para o exercício seguinte, submetendo a aprovação do Ministro da Agricultura, bem como acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;

d) elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos, tendo em vista suas funções econômicas do ponto de vista zootécnico;

e) elaborar a proposta orçamentária para aplicação dos recursos que lhe forem atribuídos por lei, submetendo-a à aprovação da autoridade competente;

f) fiscalizar a arrecadação prevista em lei;

g) instituir prêmios a serem conferidos nas exposições para reprodutores eqüídeos, destinados a trabalho e competições hípicas de qualquer natureza.

Art . 2º A CCCCN terá a seguinte composição:

a) Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Animal (DNPA), do Ministério da Agricultura, na qualidade de Presidente;

a) Presidente         (Redação dada pelo Decreto n. 81.403, de 1978)

b) Diretor da Divisão para Animais de Grande Porte (DAGE), do Departamento Nacional de Produção Animal do Ministério da Agricultura, na qualidade de Vice-Presidente;

b) Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária, na qualidade de Vice-Presidente.         (Redação dada pelo Decreto n. 81.403, de 1978)

c) Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo;

d) Presidente do Jockey Club de São Paulo;

e) Presidente do Jockey Club Brasileiro;

f) Presidente da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo de Corrida;

g) Diretor da Diretoria de Veterinária do Exército.

g) Representante do Ministério do Exército.         (Redação dada pelo Decreto n. 90.839, de 1985)

h) Representante das associações de criadores de raças de equídeos, de âmbito nacional e com encargos de registro genealógico, sem prejuízo do que estabelece a alínea " f ".          (Incluído pelo Decreto n. 89.619, de 1978)

§ 1º Os suplentes dos representantes serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Presidente da Comissão.

§ 2º Na falta ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente, presidirá as reuniões o representante mais idoso.

§ 3º O Presidente da Comissão terá direito a voto simples e de qualidade.

§ 4º O representante a que se refere a alínea " h " com o respectivo suplente, cujo mandato será de dois anos, vedada a reeleição, será indicado, por maioria de votos, pelos Presidentes das entidades ou seus representantes legais, em reunião convocada e presidida pelo Presidente da CCCCN, que apenas exercerá o direito de voto de desempate, e da qual será lavrada ata em livro próprio, assinada por todos os presentes.          (Incluído pelo Decreto n. 89.619, de 1978)

Art . 3º O Presidente, ouvido o Plenário, estabelecerá as normas de funcionamento da CCCCN.

Art . 4º A CCCCN disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente da Comissão, com unidades técnicas e administrativas a serem definidas nos termos do artigo 7º deste Decreto.

Art . 5º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, na forma da legislação pertinente.

Art . 6º Os recursos destinados a CCCCN, recolhidos ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, serão postos à disposição daquela Comissão, até o dia 15 de cada mês seguinte ao vencido, para utilização de acordo com o plano anual de aplicação da CCCCN, aprovado pelo Ministro da Agricultura.

§ 1º Os quantitativos postos à disposição da CCCCN, pelo Fundo Federal Agropecuário-FFAP, nos termos deste artigo, corresponderão ao total das contribuições recolhidas no mês anterior e serão mantidos em conta especial no Banco do Brasil S.A., sob o título "Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN".

§ 2º A CCCCN movimentará, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, a conta especial de que trata o parágrafo anterior, aplicando os recursos em estrita conformidade com o disposto no artigo 11 da lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, e com o plano anual de aplicação aprovado pelo Ministro da Agricultura.

§ 3º Os recursos orçamentários e extraordinários, alocados às atividades da CCCCN, obedecerão, no que couber, à forma de aplicação estabelecida neste artigo e parágrafos.

§ 4º A CCCCN apresentará ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura demonstrativos trimestrais e prestação anual de contas relativos à aplicação dos recursos de que trata este artigo.

Art . 7º O Ministro da Agricultura aprovará o Regimento Interno da CCCCN, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Enquanto não for baixado o Regimento Interno a que se refere este artigo, permanecerá em vigor, no que não colidir com o presente Decreto, o Regimento aprovado pelo Decreto nº 62.840, de 7 de junho de 1968.

Art . 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.