Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 65.878, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 3.780, de 12 de julho de 1960, 4.126, de agôsto de 1962, e 4.723, de 9 de julho de 1965, nos artigos 4º , § 1º , 9º e 27 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, no Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 5.827, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art . 1º Fica aprovado, na forma dos anexos quadros numéricos e relação nominal (Parte I), o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura admitidos até 15 de junho de 1962, abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962.

§ 1º Os efeitos legais do enquadramento que trata êste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, salvo nos casos de servidores que adquiriram a cidadania brasileira após aquela data, nos quais a vigência do enquadramento prevalece a contar da publicação no Diário Oficial do respectivo decreto de naturalização na conformidade do Parecer nº 561-H, de 11 de setembro de 1967, da Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial de 15 do mesmo mês e ano.

§ 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados nesse artigo são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art . 2º O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias as normas administrativas em vigor.

Art . 3º Os servidores constantes da Parte II da relação nominal anexa, reintegrados por fôrça de decisões do Supremo Tribunal Federal, são mantidos, temporàriamente, na situação decorrente do enquadramento provisório restabelecido, até que seja apreciado cada caso em processos administrativos, nos quais se proporcione aos interessados amplo exercício do direito de defesa.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura adotará as providências necessárias para que sejam concluídos e julgados, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação dêste Decreto, todos os inquéritos administrativos imprescindíveis para o completo esclarecimento da situação dos servidores de que trata êste artigo, em face do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e da regulamentação e jurisprudência que disciplinam a aplicação do referido comando jurídico.

Art . 4º Os servidores mencionados na Parte III da relação nominal anexa, excluídos do enquadramento de que trata o artigo 1º dêste Decreto por inadimplemento de condições (artigo 4º do Decreto nº 49 de 1º de novembro de 1960), passam à categoria de pessoal regido pela legislação de proteção do trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho), até que seja examinada a respectiva situação em face do que dispôs o artigo 177, § 2º da Constituição de 24 de janeiro de 1967 (itens 15 e 16 do Parecer nº 529-H, de 27-6-67, da Consultoria-Geral da República, in Diário Oficial de 20-7-67, retificado no Diário Oficial de 24-7-67).             (Vide Decreto n. 66.137, de 1970).             (Vide Decreto n. 67.028, de 1970)

§ 1º Os servidores a que se refere êste artigo continuarão a perceber, temporàriamente, a título de salários, o valor do nível de vencimentos em que tenham figurado no respectivo enquadramento provisório.

§ 2º O Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação dêste Decreto, submeterá ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, projeto de decreto definindo a situação dos servidores de que se trata, em face da legislação vigente.

Art . 5º Os cargos de Ascensorista, GL-304.5, e respectivos ocupantes enquadrados por êste Decreto, são considerados reclassificados na série de classes de Ascensorista, GL-304.8.A, a partir de 3 de setembro de 1962, de acôrdo com a Lei número 4.126, de 27 de agôsto de 1962, e na classe de Ascensorista, GL-304.8, a partir de 29 de junho de 1964, ex vi do disposto no art. 27 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art . 6º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam reclassificados de acôrdo com o disposto nos artigos 4º , § 1º , e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, mantidos os respectivos ocupantes, na forma seguinte: .             (Vide Decreto n. 67.028, de 1970)

a) os de Bibliotecário, EC-101.12.A, e Botânico, TC-403.17.A, no nível 19-A;

b) os de Redator, EC-305.16.A, Engenheiro Agrônomo, TC-101.17.A, Químico, TC-202.17.A, Contador, TC-302.17.A, Geólogo, TC-404.17.A, Economista, TC-501.17.A, Farmacêutico, TC.701.17.A, Cirurgião-Dentísta TC-901.17.A, Veterinário, TC.1.001.17.A e Estatístico TC-1.401.17.A, no nível 20-A;

c) os de Engenheiro, TC-602.17.A, e Médico, TC-801.17.A, no nível 21-A;

d) os de Professor de Ensino Superior, EC-502.18, no nível 22;

e) os de Assistente de Ensino Superior, EC-503.17, no nível 20;

f) os de Professor de Ensino Agrícola Técnico, EC-505.17, Professor de Ensino Agrícola Básico, EC-508.16, e Professor de Práticas Educativas (de Educação Física e de Canto Orfeônico), EC-511.16, no nível 19.

Parágrafo único. As vantagens financeiras decorrentes do disposto neste artigo, que se aplica apenas ao pessoal enquadrado na forma do artigo 1º dêste Decreto, vigoram a partir de 1º de junho de 1964 (art. 43 da Lei nº 4.345, de 1964).

Art . 7º É considerado revisto, a contar da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos, na forma do artigo 1º dêste Decreto, em séries de classes ou classe singulares pertencentes ao Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, assim :

a) os ocupantes dos cargos de Enfermeiro Auxiliar P-1.706.8, passam para Auxiliar de Enfermagem, P-1.701.13.A;

b) o ocupante do cargo de Operador de Raios X, P-1.710.9, passa para operador de Raios X, P-1.706.11.A;

c) o ocupante do cargo de Prático de Farmácia, P-1.702.8, passa para Prático de Farmácia, P-1.702.10.A;

d) os ocupantes dos cargos de Atendente P-1.703.7, passam para Atendente, P.1.709.9, cargos êstes considerados extintos a partir de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com o disposto no artigo 2º , § 1º , do Decreto-lei nº 299, de 1967.

Art . 8º O enquadramento dos funcionários de que trata o artigo 1º dêste Decreto no Grupo Ocupacional TC-1.500 - Pesquisa Científica, constante da Parte IV da relação nominal anexa, prevalece para todos os efeitos legais, a partir de 14 de julho de 1965, de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965.

Art . 9º Os servidores enquadrados por êste Decreto que ocupem outro cargo, função ou emprêgo ou percebam, a qualquer título, remuneração dos cofres públicos, em virtude de prestação de serviços de qualquer natureza a outra repartição pública de administração centralizada ou autárquica federal, estadual ou municipal, ficam obrigados a apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação dêste Decreto, declaração de acumulação dirigida à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura, que encaminhará os respectivos processos devidamente instruídos, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

Parágrafo único. Os dirigentes e chefes das repartições subordinadas e das autarquias vinculadas ao Ministério da Agricultura são responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo, cabendo ao órgão setorial de pessoal competente apurar possíveis casos de omissão, nos têrmos dos artigos 196 e 199 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art . 10. A despesa decorrente da execução dêste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura, ou da autarquia vinculada ao citado Ministério em que estiver servindo o funcionário.

Parágrafo único. Nos casos de transferência dos cargos, com os respectivos ocupantes, ou dos funcionários interessados, para o Quadro de Pessoal de outro Ministério ou órgão de repartição pública federal ou autárquica, a despesa a que se refere êste artigo correrá, no presente exercício financeiro, à conta das dotações próprias do Orçamento do Ministério ou autarquia em cujo Quadro de Pessoal tenha sido incluído o funcionário.

Art . 11. O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura, a que atualmente pertencerem os funcionários enquadrados por êste Decreto, apostilará os respectivos títulos ou expedirá, aos que não os possuírem, os competentes atos declaratórios das situações funcionais dos mesmos.

Art . 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima