DECRETO Nº 66.137 - DE 29 DE JANEIRO DE 1970
Dá nova redação ao artigo 4º e seus parágrafos do Decreto Nº 65.878, de 16-12-69, que dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11-6-62.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O artigo 4º e seus parágrafos do Decreto nº 65.878, de 16 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O pessoal constante da Parte III da relação nominal anexa, excluído do enquadramento de que trata êste Decreto, por não preencher os requisitos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, é mantido, temporariamente, na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação, em face do disposto no artigo 177, parágrafo II, da Constituição de 24-1-67, de acôrdo com o critério fixado no Parecer nº 529-H, de 27-6-67, da Consultoria Geral da República.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima