Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 67.028, DE 10 DE agôsto de 1970.

Dá nova redução ao artigo 4º e ao parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 65.878, de 16 de dezembro de 1969, e altera o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura constante dos anexos ao mesmo Decreto citado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 e o que consta da Exposição de Motivos nº 420 de 16 de julho de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º e seus §§ 1º e 2º e o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 65.878, de 16 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a redação seguinte:

Art. 4º O pessoal constante da Parte III da relação nominal anexa é mantido, temporariamente, nas condições em que se encontra, decorrentes de enquadramento provisório regularmente aprovado, até que seja a respectiva situação examinada na forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

§ 1º No prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, o Ministério da Agricultura providenciará a complementação do enquadramento dos servidores relacionados na Parte III da relação nominal anexa que fizerem jus, comprovadamente, ao benefício previsto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

§ 2º Dentro do mesmo prazo o Ministério da Agricultura diligenciará no sentido de ser examinada, em face do disposto no artigo 177, § 2º , da Constituição, a situação dos servidores constantes da Parte III da relação nominal anexa que não preencham os requisitos para o amparo do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

“Art. 6º - ..................................................................................................................................

Parágrafo único. As vantagens financeiras decorrentes do disposto neste artigo vigoram a partir de 1 de junho de 1964”.

Art. 2º Fica retificado, de acôrdo com os anexos, o enquadramento do pessoal do Ministério da Agricultura beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, de que trata o Decreto nº 65.878, de 16 de dezembro de 1969.

Art. 3º As retificações de enquadramento ora aprovadas vigoram a partir de 15 de junho de 1962, salvo nos casos previstos no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. Os servidores menores de 18 (dezoito) anos em 15 de junho de 1962 são considerados enquadrados, nas situações funcionais em que figuram nos anexos referidos no artigo 2º , a contar das datas em que adquiriram a condição de eleitor ou da satisfação daquele requisito e do cumprimento das obrigações militares, respectivamente, nos casos de pessoas do sexo feminino ou do sexo masculino.

Art. 4º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos são os de referência-base previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Orçamento do Ministério da Agricultura.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima