DECRETO Nº 57.980, DE 11 DE MARÇO DE 1966
Regulamenta o art. 94 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) na parte referente a bôlsas de estudo do ensino médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Orçamento da União, de acôrdo com os quantitativos globais estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação, consignará, anualmente dotações destinadas à concessão de bôlsas gratuitas, para custeio total ou parcial de estudo, a alunos do ensino médio carentes de recursos.
Art. 2º As bôlsas de que trata êste Decreto serão:
a) totais, quando custeadas integralmente pelo Poder Público;
b) parciais, quando custeadas excepcionamente, pelo Poder Público como complementação de recursos destinados ao mesmo fim por Fundações ou outras entidades de direito privado.
Art. 3º As bôlsas de estudo a que se refere a alínea a do artigo 2º corresponderão à anuidade fixadas pelo estabelecimento escolhido pelo candidato ou seu representante legal, desde que não exceda o valor médio das anuidades cobradas no município. Se o estabelecimento escolhido adotar anuidade superior a êsse valor médio, não lhe será permitido, em nenhuma hipótese, cobrar a diferença, do aluno ou de seu responsável, mesmo que um ou outro concorde em pagar tal diferença.
Parágrafo único. Somente serão concedidas bôlsas para estudo em estabelecimento legalmente reconhecidos (§ 1º do art. 94 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 4º Considera-se aluno carente de recursos, para efeito de concessão de bolsa de estudo, nos têrmos dêste Decreto, aquêle cujo pai ou responsável comprove renda não superior à soma do aluguel de casa com o produto do salário mínimo regional pelo número de dependentes.
Art. 5º Feita a comprovação de que trata o art. 4º e bem assim a de aptidão intelectual, mediante certificado de aprovação em exame de admissão ou de promoção à série seguinte, terão prioridade, para obtenção de bôlsas, independentemente de qualquer seleção:
a) os ex-combatentes, como tal legalmente considerados, e seus dependentes;
b) os órfãos a que se refere a Lei nº 3.663, de 16 de novembro de 1959, e o Decreto nº 50.368, de 21 de março de 1961.
Parágrafo único. Satisfeitas as prioridades de que trata êste artigo, e sendo o número de candidatos, no município, superior ao número de bôlsas fixado, far-se-á a prova a que se refere a alínea b do § 3º do art. 94 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para o fim de atendimento dos candidatos melhor classificados.
Art. 6º As bôlsas de estudo, que terão a duração de um ano letivo, serão renovadas sempre que atendidas as condições estabelecidas pelos Conselhos Estaduais de Educação.
Parágrafo único. Só terão direito à renovação os alunos que, comprovadamente, continuarem carentes de recursos e que não tenham sido reprovados pela segunda vez na mesma série.
Art. 7º Os Conselhos Estaduais de Educação, tendo em vista o disposto neste Decreto e os recursos federais e estaduais destinados a bôlsas de estudo, estabelecerão, no início de cada ano letivo:
a) os valores e o número das bôlsas, de acôrdo com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez de ensino oficial em relação à população em idade escolar;
b) a forma e demais condições de inscrição para a obtenção de bôlsas;
c) o conteúdo, a extensão e as condições das provas a que se refere o Parágrafo único do art. 5º dêste decreto nas quais as exigências de objetividade prática deverão ter prevalência sôbre as de ordem técnico-intelectual;
d) as condições para renovação anual das bôlsas, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º dêste Decreto.
Art. 8º O estabelecimento de ensino que receber aluno bolsista submeter-se-á, tacitamente, às seguintes obrigações:
a) cumprir rigorosamente o disposto no art. 3º , segunda parte, dêste Decreto;
b) dar aos bolsistas tratamento igual ao dispensado aos demais alunos;
c) não exigir ou receber dos bolsistas, ou de seus responsáveis, pagamento antecipado, total ou parcial, das anuidades, para devolução posterior, quando do recebimento dos recursos oficiais, ou para crédito no ano letivo seguinte;
d) prestar tôdas as informações que sôbre bôlsas e bolsistas, lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O estabelecimento que infringir o disposto em qualquer das alíneas dêste artigo ficará impedido de receber quaisquer bolsistas no ano letivo seguinte, sem prejuízo de outras sanções a que estiver legalmente sujeito.
Art. 9º Não terá direito à renovação de sua bôlsa o aluno cujo processo tenha apresentado qualquer fraude ou informação falsa no ano anterior.
Art. 10. É vedado, sob qualquer pretexto, obter bôlsas de estudo, comitantemente, de mais de um órgão do Poder Público.
Art. 11. A concessão, nos têrmos dêste Decreto, de auxílios federais para bôlsas de estudo, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, será objeto de acôrdo especial entre o Ministério da Educação e Cultura e nos respectivos governos, o qual deverá ser firmado até 31 de março de cada ano.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura não firmará acôrdo, no ano seguinte, com a unidade da Federação que, na concessão de bôlsas de estudo à conta de seus próprios recursos, não haja observado os critérios gerais estabelecidos neste Decreto.
Art. 12. A Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudo (CONABE) instituída no Ministério da Educação e Cultura, continuará exercendo tôdas as atribuições a ela cometidas pelo Decreto nº 53.952, de 8 de junho de 1964, e terá como órgãos auxiliares, nos Estados, além das Inspetorias Seccionais da Diretoria do Ensino Secundário, as Sub-Comissões Executivas do Plano Nacional de Educação, criadas pelo Decreto nº 57.894, de 28 de fevereiro de 1966.
Parágrafo único. Os Conselhos Estaduais de Educação deverão remeter à Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudo (CONABE), diretamente ou por intermédio das Sub-Comissões mencionadas neste artigo, tôdas as suas Resoluções atinentes a bôlsas de estudo.
Art. 13. A concessão de bôlsas do ensino médio, em 1966, obedecerá ao disposto neste Decreto, com as adaptações que as circunstâncias de tempo exigirem, a critério do Ministério da Educação e Cultura ou dos Conselhos Estaduais de Educação, conforme o caso. Em nenhuma hipótese, entretanto, poderão deixar de ser observadas as exigências previstas no art. 3º e seu parágrafo, no art. 4º , no art. 6º e seu parágrafo, no artigo 8º e seu parágrafo e no art. 10 dêste Decreto.
Art. 14. O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as Instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Pedro Aleixo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1966
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