Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.663, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1959.

 

Assegura ao aluno de grau médio gratuidade de matrícula por motivo de falecimento de pai ou responsável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada a gratuidade dos estudos ao aluno matriculado em estabelecimento de ensino de grau médio oficialmente reconhecido e ao candidato habilitado em exame de admissão que carecerem de meios para prosseguir nos cursos, por motivo de falecimento do pai ou responsável, aplicando-se-lhes as disposições vigentes para o estudante gratuito nos educandários oficiais.

Parágrafo único. Para execução do disposto neste artigo será concedida bôlsa de estudos por conta de recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio, quando não fôr possível o aproveitamento de matrícula gratuita legalmente disponível ou posta à disposição do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º A gratuidade referida no artigo anterior será concedida a partir do mês subseqüente ao de sua requisição ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e ficará condicionada, nos atos de renovação de matrícula, à comprovação de haver o beneficiado obtido promoção a série seguinte e de que não melhoraram suficientemente as condições financeiras que justificaram a concessão.

Parágrafo único. Requerida a gratuidade, será assegurada ao aluno a continuação dos estudos, até decisão final dos órgãos competentes.

Art. 3º O Ministério da Educação e Cultura expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias à execução da presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1959

*