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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 74, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Dispõe sobre a correção monetária sobre os valores dos objetos lançados no ativo imobilizado do capital das concessionários de serviços portuários.

Os Ministros de Estado da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Considerando que o art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, que dispôs sobre o imposto de renda, facultou às pessoas jurídicas, de modo geral, a correção do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, ou­torgando‑lhes benefício fiscal representado pela redução do mesmo imposto;

Considerando que a Lei nº 4.357, de 24 de julho de 1964, revogando a faculdade até então vigente, criou a correção monetária obrigatória dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, excluindo expressamente dessa obrigatoriedade as empresas concessionárias de serviços públicos;

Considerando que o Decreto nº 54.295, de 23 de setembro de 1964, ao pretender regulamentar, tão só em relação às concessionárias de serviços portuários, o artigo 57, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, já anteriormente revogado, equiparou, em seu artigo 1º, o ativo imobilizado da­quelas empresas ao seu capital da concessão (capital inicial e adicionais);

Considerando que, com base nas duas leis acima indicadas, de objetivos preponderantemente fiscais, procurou‑se alcançar resultados manifestamente inconvenientes quanto à remuneração anual do capital das conces­sionárias dos serviços portuários e com efeitos mais desvantajosos, ainda com relação aos pagamentos a serem feitos pelo Tesouro Nacional, nos termos da lei portuária, pela reversão dos bens ao término das concessões;

Considerando que o capital da concessão de serviços portuários, abran­gendo a totalidade dos investimentos feitos desde o início das concessões, compreende inclusive bens desaparecidos, colocados em desuso ou totalmente deteriorados, que jamais serão restituídos à União, como Poder Concedente;

Considerando que o Tesouro Nacional já vem sendo onerado, atual­mente, de forma direta pelos encargos referentes à renovação, reposição e substituição de materiais utilizados nos portos nacionais, ou indireta­mente quando aquelas providências correm à conta de custeio;

Considerando que nas concessões dos serviços portuários e na legislação especial que regula a remuneração do capital ali aplicado não ficou prevista ou autorizada qualquer forma específica de atualização do valor de capital da concessão, não se justificando a aplicação de um regime es­pecial de correção monetária às empresas em causa, nem, portanto, que o Poder Concedente continue sujeito, sem qualquer contrapartida, a prejuízos decorrentes do considerável aumento da remuneração anual prevista na lei portuária, e das indenizações que, afinal, deverá pagar às concessionárias dos serviços portuários;

Considerando que o Decreto‑lei nº 188, de 23 de fevereiro de 1967, declarou nulas e de nenhum efeito as disposições do Decreto nº 54.295, de 23 de setembro de 1964, que equiparam "investimento" feito no porto pela res­pectiva “concessionária” a "capital imobilizado" desta e “ativo imobiliza­do do capital da concessionária” ao próprio "capital da concessão (capital inicial e adicionais)", e determinou ainda a dedução obrigatória da depreciação sofrida pelo bem quando da apuração do respectivo valor corrigido;

Considerando, finalmente, a necessidade de, em definitivo, serem fixadas normas para correta aplicação da correção monetária às concessionárias dos serviços portuários, resolvem baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º – Na correção monetária, a partir de 28 de novembro de 1958, do registro contábil do valor original dos bens lançados no ativo imobilizado do capital das concessionárias de serviços portuários, para efeito de fixação do respectivo Capital Reconhecido, serão atendidos todos os princípios da lei tributária, especialmente o referente à prévia dedução da de­preciação sofrida pelo bem reavaliado.

§ 1º – A correção monetária será feita sobre os valores dos bens objeto dos projetos de obras aprovados e não sobre os valores do crédito representado pelo capital de concessão.

§ 2º – Os valores iniciais do ativo imobilizado corresponderão aos valores iniciais dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ficando êsses bens sujeitos à depreciação para o efeito da aplicação da correção monetária de que trata esse artigo.

§ 3º – No cálculo da depreciação serão, também, levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto, pelo Poder Concedente, diretamente, ou por órgão descentralizado, ou a investimentos fei­tos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens de que trata o artigo anterior.

§ 4º – A dedução no ativo sujeito à correção monetária será integral quando verificada a baixa física do bem, sua depreciação total ou sua alienação.

§ 5º – O valor das depreciações deduzidas no ativo imobilizado não ficará sujeito à correção monetária, continuando a integrar, pelo seu valor original, nos termos da legislação portuária, o capital reconhecido da con­cessionária.

§ 6º – As importâncias relativas aos Fundos de Amortização destinados à restituição do valor do capital reconhecido somente serão corrigidos monetàriamente enquanto permanecerem em poder das concessionárias.

Art. 2º – Procedida a verificação das correções monetárias efetuadas pelas empresas concessionárias de serviços portuários, os resultados apurados de acordo com este Ato Complementar, constituirão, ano a ano, o "Capital Reconhecido" (Inicial e adicionais) de cada empresa para todos os efeitos da legislação portuária.

§ 1º – O Ministério da Fazenda e o Ministério dos Transportes procederão à verificação de que trata este artigo, apurando o efetivo Capital Reconhecido de cada concessionária a partir de 28 de novembro de 1958.

§ 2º – O Capital Reconhecido de cada concessionária, resultante da aplicação da correção monetária, terá a aprovação final do Ministro dos Transportes.

§ 3º – Quando o capital da concessão declarado pela concessionária for superior ao Capital Reconhecido apurado na forma do disposto neste Ato Complementar, e tiver servido de base para a remuneração anual de 10 % (dez por cento), prevista na lei portuária, os valôres excedentes serão considerados como remuneração anual antecipada, a ser deduzida de fa­turas remunerações ou compensada quando do término da concessão.

§ 4º – As parcelas de qualquer Fundo ou Reserva constituídos por re­muneração não distribuída do capital declarado e que se incluam no ex­cesso de que trata o parágrafo anterior, serão acrescidas ao Fundo de Amortização de que trata o art. 11 do Decreto nº 24.599, de 16 de junho de 1934 e art. 18 da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958.

§ 5º – Os saldos do Fundo de Amortização referido no parágrafo an­terior existentes após o pagamento pelo término da concessão, serão incorporação ao Fundo Portuário Nacional, como receita eventual.

Art. 3º – As empresas concessionárias de portos nacionais não pode­rão, a partir da data deste Ato Complementar, corrigir monetàriamente o valor de quaisquer bens do seu ativo imobilizado, exceto quando dessa cor­reção não implique direta ou indiretamente em aumento do valor do ca­pital reconhecido.

Art. 4º – A Lei estabelecerá as normas necessárias para cumprimento deste Ato Complementar, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Luís Antônio da Gama e Silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969