Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 188, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967.
Vide Decreto nº 60.439, de 1967 | Dispõe sôbre a aplicação da correção do registro contábil do valor original dos bens do ativo imobilizado do capital das emprêsas concessionárias dos serviços portuários. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que, nas concessões portuárias, a emprêsa concessionária utiliza capitais investidos por ela própria, além de capitais investidos pela União ou órgãos públicos, quer diretamente quer por intermédio de Fundos especiais;
CONSIDERANDO que a parte de investimentos pela concessionária constitue o capital inicial reconhecido e respectivos capitais adicionais;
CONSIDERANDO que, tão-sòmente em 10 de julho de 1958, na Lei nº 3.421, no § 2º do seu art. 17 ficou previsto que, no custo do serviço era de ser computada uma importância anual, correspondente a uma percentagem de custo de reposição dos bens e instalações depreciáveis;
CONSIDERANDO que, até àquela data apesar de inexistir, especificamente, êsse fundo de reposição, foi mantida a integridade dos bens e instalações utilizados nos serviços portuários bem como foram aquêles restaurados ou substituídos, nos casos de desgaste, destruição insuficiência ou obsolência;
CONSIDERANDO que, não obstante o previsto no § 2º do art. 17 acima referido, até hoje não foi iniciada a constituição do fundo de reposição ali estabelecido;
CONSIDERANDO que, a correção do registro contábil do valor original dos bens do ativo imobilizado conforme estipulado no art. 57, da Lei nº 3.470, de 1958, e nos arts. 3º a 6º da Lei nº 4.357, há de atender aos princípios e às normas fixadas pelo Decreto número 47.373-59, e demais normas regulamentares aplicáveis às emprêsas em geral;
CONSIDERANDO que, no caso das emprêsas concessionárias dos serviços portuários, a correção de registro contábil, baseando-se em critérios análogos àqueles outros, deve atender às peculiaridades da exploração dos serviços portuários;
CONSIDERANDO que a lei permite às concessionárias dos serviços portuários, retribuição anual de 10% do capital reconhecido ou seja, da parte investida pela própria concessionária;
CONSIDERANDO que os bens da concessionária reverterão à União Federal, uma vez terminada a concessão;
CONSIDERANDO que a parte de investimentos feitos pelo Poder Concedente, atende de muito às eventuais reparações das instalações e equipamentos;
CONSIDERANDO que nos têrmos do artigo 11 da Lei nº 3.421, de 1º de julho de 1958, os recursos do Fundo Portuário Nacional são aplicados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, em obras, aquisições ou serviços destinados ao melhoramento, à construção de obras portuárias ou sua expansão, além de serem aplicados no aparelhamento de portos, instalações portuárias bem como em aquisição do equipamento de dragagem e em serviço de dragagem;
CONSIDERANDO que o Decreto 54.295, de 23 de setembro de 1964, não atendendo às referidas peculiaridades dos serviços portuários deixou de adotar normas análogas àquelas fixadas pelo Ministério da Fazenda para as emprêsas em geral;
CONSIDERANDO que inexiste dispositivo legal permitindo a correção monetária do valor original do bem que não seja ativo imobilizado;
CONSIDERANDO o interêsse nacional e as peculiaridades das normas que regem a concessão dos serviços portuários, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º Declara nulos e sem nenhum efeito as disposições do Decreto número 54.295, de 23 de setembro de 1964, que equiparam “investimento feito no pôrto pela respectiva concessionária a capital imobilizado desta”, e ativo imobilizado do capital de concessionária ao próprio capital da concessão (capital inicial e adicionais.)”
Art. 2º Nulo, é também, qualquer ato administrativo pelo Poder Concedente ou pelos órgão do Poder Executivo, centralizados ou descentralizados, com base na equiparação a que se refere o artigo anterior, inclusive aquêle relativo a aumento de capital e a tomada de contas das empresas concessionárias dos serviços portuários.
Art. 3º O Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, regulamentará a presente lei, bem como a aplicação do art. 57 da Lei nº 3.470 de 1958 às emprêsas concessionárias dos serviços portuários, sendo constituída no Ministério da Viação e Obras Públicas, comissão integrada pelo representante do mesmo Ministério que será o Presidente, por um representante do Ministério da Fazenda, um do Ministério do Planejamento e um do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, incumbida de, considerando as peculiaridades das concessões em causa, propor aquela regulamentação, bem como apresentar normas para sua aplicação.
§ 1º Na regulamentação a que se refere êste artigo ficará previsto o atendimento às normas da Lei número 3.470 de 1958 equiparado o financiamento por órgão estatais ao empréstimo de que trata a alínea b do art. 57, da referida lei, além de ser estabelecido que, do valor do ativo imobilizado do capital das concessionárias serão, antes de qualquer correção monetária, deduzidos os valôres dos bens alienados pela mesma até à data da respectiva correção.
§ 2º Serão deduzido ainda, após devidamente corrigidos entre outros, os valôres correspondentes a investimentos feitos no pôrto pelo Poder Concedente, quer diretamente quer por órgão descentralizado, inclusive fundos especiais, visando à reposição substituição ou conservação de bens integrantes do ativo imobilizado das concessionárias dos serviços portuários, levando-se em consideração a depreciação respectiva dos mesmos bens.
Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1967
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