Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.599 DE 3 DE JULHO DE 1934.
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O Chefe
do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, do 11 de novembro de
1930, e
Considerando que a concessão dos portos nacionais tem sido baseada na lei n.
1.746. de 13 de outubro de 1869 e no inciso 4º, do § único, da art. 7º da lei n.
8.314, de 16 de outubro de 1886;
Considerando que a primeira dessas leis, referindo-se à construção de docas, não
prevê a ampliação das instalações portuárias, depois da realização do projeto
inicial e do encerramento da respectiva conta de capital;
Considerando que o dispositivo citado, da lei n. 3.314, restringe o prazo de
amortização do capital aplicado na construção e no aparelhamento dos portos
nacionais, dificultando o financiamento dêsses empreendimentos;
Considerando que as taxas ad-valorem, de valor variável, criadas pelo mesmo
dispositivo, foram substituídas pela taxa fixa, ad-valorem, de 2%, ouro, sôbre a
importação do estrangeiro, por sua vez substituída, com outras taxas aduaneiras,
pelo novo imposto adicional de 10%, sôbre a importância dos direitos realmente
devidos, criada pelo art. 2º, do decreto n. 24. 343, de 5 de junho de 1934;
Considerando que nenhuma das duas leis prevê a colaboração dos Estados com a
União, na realização do melhoramento de portos de renda insuficiente para o
financiamento das obras indispensáveis, mas, que por motivos de interêsse
público, devem ser, apezar disso, melhoradas;
Considerando que, assim, se evidencia a necessidade de se estabelecerem novas
bases para a concessão dos portos nacionais :
Decreta:
Art. 1º
Fica autorizado o Govêrno Federal a contratar, com a observância das condições
estabelecidas nêste decreto, o melhoramento e a exploração comercial dos portos
nacionais, outorgando concessão, para êsse fim, aos Estados, em cujo território
se encontrem aquêles portos, ou a entidades privadas, de reconhecida idoneidade
técnica e capacidade financeira.
Parágrafo único. O prazo da concessão será fixado de acôrdo com as dificuldades
de execução das obras de melhoramento do pôrto a conceder, mas em caso algum
excederá de 70 anos.
Art. 2º
A concessão dos portos nacionais deve abranger:
a)
quando necessárias, as obras destinadas a assegurar acesso fácil a êsses portos,
bem como ancoradouro que ofereça às embarcações que os devam frequentar
conveniente abrigo e profundidade compatível com a respectivo porte;
b) as
obras e o aparelhamento dos referidos portos necessários à acostagem das
embarcações e à movimentação, guarda e conservação das mercadorias destinadas à
navegação, ou que, para êsses portos, sejam, por esta, conduzidas;
c) a
exploração comercial dêsses portos, que compreende a realização dos serviços
portuários, a conservação dos canais de acesso e dos ancoradouros e, ainda, a
conservação e renovação do aparelhamento dos mesmos portos.
§ 1º
Desde que sejam abertas ao tráfego público as instalações realizadas pelo
concessionário de um pôrto, cessarão os serviços portuários a cargo da
alfândega, ou mesa de rendas, dêsse pôrto, que passarão a ser executados pelo
referido concessinário, naquelas instalações.
§ 2º
Não serão mais concedidas licenças para o estabelecimento de entrepôstos
particulares e serão cassadas as que estejam em vigor, desde que as instalações
portuárias, realizadas pelos concessionários de portos, sejam abertas ao tráfego
público. Excetuam-se os entrepôstos destinados a inflamáveis e explosivos, os
quais poderão permanecer em funcionamento até que os referidos concessionários
disponham de instalações especiais para a guarda e conservação de mercadorias
dessa natureza.
Art. 3º
Nenhuma concessão de pôrto será outorgada sem prévio e completo estudo da
conveniência econômica da realização, de modo a evitar a dispersão do tráfego.
Art. 4º
As obras de melhoramento e aparelhamento dos portos nacionais devem ser
projetadas com a capacidade necessária para atender a todo o tráfego que afluir
a êsses portos e com a margem indispensável, aconselhada pelo estudo das
possibilidades econômicas dos respectivos "hinterlands".
Art. 5º
As obras e o aparelhamento necessários ao melhoramento dos portos nacionais,
serão, em geral, estudados, projetados e orçados por agentes do Govêrno Federal
e só poderão ser executados depois de aprovados por atos do mesmo Govêrno
Federal e só poderão ser executados depois de aprovados por atos do mesmo
Govêrno. Em casos especiais, porém, os estudos, projetos e orçamentos poderão
ser feitos pelos concessionários que os submeterão à aprovação do Govêrno,
acompanhados da necessária memória justificativa.
Parágrafo único. Quaisquer modificações nos projetos e orçamentos aprovados,
deverão ser propostas pelos concessionários ao Govêrno Federal, com os novos
projetos e orçamentos e a justificação dessas modificações que não poderão ser
postas em prática, antes de aprovadas pelo mesmo Govêrno.
Art. 6º
As despesas com a realização, pelo concessionário de um pôrto nacional, das
obras e do aparelhamento constantes dos projetos que o Govêrno Federal aprovar,
constituirão, depois de verificadas e reconhecidas pelo mesmo Govêrno, parcelas
do capital inicial da concessão dêsse pôrto.
Parágrafo único. Essas despesas serão registradas na conta de capital inicial do
pôrto, a qual será aberta no início das obras a realizar e será encerrada no fim
do décimo ano do prazo da concessão.
Art. 7º
Além das obras e do aparelhamento constantes dos projetos e orçamentos aprovados
pelo Govêrno, cabe aos concessionários dos portos nacionais a realização da
ampliação das instalações dêsses portos, que for exigida, em qualquer tempo,
durante o prazo da concessão, pelo desenvolvimento do tráfego dêsses portos.
Parágrafo único. Para a realização das obras e aquisições necessárias à
ampliação das instalações, os concessionários observarão o disposto no parágrafo
único do art. 5º, dêste decreto.
Art. 8º
As despesas decorrentes da ampliação das instalações portuárias, realizadas
pelos respectivos concessionários, antes do encerramento da conta do capital
inicial, a que se refere o parágrafo único do art. 6º, e que forem verificadas e
reconhecidas pelo Governo, constituirão parcelas dêsse capital inicial e serão
registradas na conta referida.
Art. 9º
As despesas decorrentes da ampliação das instalações portuárias, realizadas
pelos respectivos concessionários, depois do encerramento da conta do capital
inicial, a que se refere o parágrafo único do art. 6º, e que forem verificadas e
reconhecidas pelo Govêrno, constituirão parcelas do capital adicional da
concessão e serão registradas em contas especiais, de duração não excedente de
um decênio, abertas e encerradas, sucessivamente, de acôrdo com a ocorrência das
referidas despesas.
Art.
10. O capital da concessão, reconhecido pelo Govêrno como aplicado nas
instalações portuárias de um pôrto nacional concedido, será a soma das
importâncias totais demonstradas pela conta do capital inicial e pelas diversas
contas do capital adicional.
Art.
11. O concessionário, para compensar o capital que empregar na realização das
instalações portuárias do respectivo pôrto, que reverterão ao Govêrno Federal,
findo o prazo da concessão, constituirá pela capitalização de quotas anuais,
retiradas da renda líquida que auferir, os seguintes fundos:
a)
Fundo de compensação do capital inicial - A constituição dêsse fundo começará,
na data do encerramento da conta respectiva e a quota a capitalizar será
calculada de modo a reproduzir a importância dêsse capital, no fim do prazo da
concessão;
b)
Fundos de compensação do capital adicional - Para cada parcela do capital
adicional, demonstrada em cada uma das contas referidas no art. 9º, será
iniciada a constituição de um fundo de compensação, logo após o encerramento da
conta correspondente, calculando-se a quota anual a capitalizar de forma a
reproduzir a importância da referida parcela, em prazo igual ao de constituição
do fundo da alínea a, seja qual for a data do encerramento da conta relativa a
essa parcela.
Art.
12. Findo o prazo da concessão, reverterão ao domínio da União, as installações
portuarias do porto, concedido, mediante o pagamento que o Gôverno fará ao
concessionario, em apolices da Divida Publica Federal, pela cotação que então
tiverem na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro da parte de cada uma das parcellas
do capital addicional, que nessa data não estiver ainda, compensada pelo
respectivo fundo. Ao mesmo tempo, o concessionario incorporará a seu patrimonio
as importancias dos fundos de cmpensação constituidos ou em constituíção.
Art.
13. Ao Govêrno Federal fica reservado o direito de encampar a concessão dos
portos nacionais em qualquer tempo, de decorrido um têrço do prazo da concessão.
Parágrafo único. O preço da encampação será a diferença entre a importância do
capital reconhecido pelo Govêrno, como aplicado pelo concessionário nas
instalações portuárias e a importância total que acusarem, na ocasião os fundos
de compensação em constituição. Êsse preço será pago em apólices da Dívida
Pública da União em número tal que a renda produzida, em relação ao preço da
encampação, seja a mesma que acusar a renda líquida média anual do último
qüinqüênio, em relação àquele capital total, reconhecido pelo Govêrno, com o
máximo de 10 % e o mínimo de 8%.
Art.
14. Para atender aos encargos do capital aplicado nas instalações portuárias dos
portos concedidos e para os da conservação e renovação dessas instalações e, bem
assim, para o custeio dos serviços portuários contribuirão os armadores cujas
embarcações se utilizem daqueles portos e os donos das mercadorias procedentes
do "hinterland" dêsses portos ou a êle destinadas, que sejam carregadas,
descarregados ou baldeadas nos mesmos portos, ou que sejam alí despachadas,
prosseguindo em seu transporte.
§ 1º A
contribuição referida neste artigo será cobrada pelos concessionários, pela
aplicação das taxas de uma tarifa que será por êles proposta ao Govêrno e
aprovada por portaria do ministro da Viação e Obras Públicas, sujeitas à revisão
de cinco em cinco anos.
§ 2º
Desde que a renda líquida apurada na tomada de conta anual se mantenha, durante
dois anos consecutivos, superior a 10% sôbre o capital total reconhecido pelo
Govêrno como aplicado nas instalações portuárias, será revista a tarifa referida
no § 1º modificando-se as respectivas taxas com o fim de fazer desaparecer a
renda excedente àquele limite.
Art.
15. Os armazens construídos ou adquiridos pelos concessionários e que
constituírem parte integrante das instalações portuárias, terão todas as
vantagens e onus dos armazens alfândegados e entrepostos públicos.
Art.
16. Serão desapropriados por utilidade pública, se não puderem ser adquiridos
por outra forma os terrenos e as construções necessários à execução das obras,
ficando a cargo exclusivo do concessionário as despesas de indenização a
quaisquer outras decorrentes das desapropriações ou de qualquer outro modo de
aquisição, as quais serão levadas à conta do capital do pôrto, depois de
reconhecidas pelo Govêrno.
Parágrafo único. Os terrenos e benfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo
custo tenha sido levado à conta do capital do pôrto, constituirão parte
integrante do patrimônio do pôrto do que o concessionário tem uso o gôzo,
durante o prazo da concessão.
Art.
17. Durante o prazo da concessão, os concessionários gozarão de isenção de
direitos aduaneiros, de acordo com a legislação em vigor, para os materiais,
maquinismos ou aparelhos que importarem para a realização das obras e provimento
do aparelhamento dos respectivos portos. bem como para a conservação e renovação
das instalações portuárias e para os serviços do tráfego dêsses portos. Gozarão,
além disso, de isenção de todos os demais impostos federais que incidam ou
possam incidir nas instalações ou serviços portuários
Art.
18. A execução dos contratos de concessão dos portos nacionais, pelos
respectivos concessionários, far-se-á sob a fiscalização do Govêrno, por
intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Serão apuradas, anualmente de acôrdo com os regulamentos em
vigor ou que vierem a ser baixados pelo Govêrno, as contas de capital e as de
custeio dos portos concedidos.
Art.
19. Desde que o melhoramento de um pôrto nacional, obedecendo a motivos de
interêsse público, deva ser melhorado, apezar de não oferecer, pelo custo das
obras necessárias e pela renda provável de seu tráfego condições para assegurar
o financiamento dessas obras o Govêrno Federal poderá outorgar a respectiva
concessão ao Estado em cujo território o pôrto se encontre, obrigando-se a
contribuir com parte do capital necessário ao melhoramento e aparelhamento do
referido pôrto e bem assim, com a entrega ao Estado do produto do imposto
adicional de 10%, sôbre os direitos aduaneiros, realmente devidos, e arrecadados
na respectiva alfândega ou mesa de rendas, para ser incorporado à renda
ordinária do tráfego dêsse pôrto .
§ 1º No
caso previsto neste artigo, a contribuição do Govêrno Federal, feita antes da
inauguração do tráfego do pôrto concedido, deverá ser descontada da indenização
a ser paga ao concessionário, se a concessão for encampada ou rescindida.
§ 2º
Desde que com o desenvolvimento do tráfego do pôrto concedido, a renda das taxas
portuárias assegure à parcela do capital próprio, aplicado pelo Estado
concessionário, renda líquida de 6%, o Govêrno Federal suspenderá a entrega do
produto do imposto adicional.
Art.
20. As questões que se suscitarem entre o Govêrno e os concessionários, sôbre a
inteligência das cláusulas do contratos de concessão, serão decididos por três
árbitros sendo escolhidos um pelo Govêrno, outro pelo concessionário e um
terceiro por acôrdo entre essas duas partes ou por sorteio, entre quatro nomes
apresentados, dois por cada um dos árbitros anteriormente escolhidos.
Art.
21. Nos contratos de concessão, o Govêrno Federal estabelecerá além das
condições especificas neste decreto todas as demais que julgue necessárias para
assegurar sua perfeita execução.
Art.
22. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando
revogada a lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, bem como a disposição contida
no
inciso 4º, do art. 7º, da lei n. 3.314, de 16 de outubro de 1886.
Art.
23. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 6 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
José Américo de Almeida
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934.
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