Presidência
da República |
DECRETO No 3.360 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2000.
Revogado pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o,
incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA :
Art. 1o A Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10
de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações previstas no
Anexo I.
Art. 2o Ficam suprimidos os destaques "Ex"
relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI indicados.
Art. 3o A posição 8702 da TIPI passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando suprimidos os "Ex" ora
existentes:
Cód. NCM
Descrição
Alíq. %
8702
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
8702.10.00
- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
25
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.
10
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.
0
8702.90
- Outros
8702.90.10
Trolebus
0
8702.90.90
Outros
25
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.
10
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.
0
Art. 4o A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da
TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:
"NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³." (NR)
Art. 5o O enquadramento nos "Ex" criados nos
termos do art. 3o deste Decreto, bem como nas condições estabelecidas
na NC (87-3), está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal
certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 6o Ficam alteradas as descrições dos
"Ex" relacionados no Anexo III, adotando-se as alíquotas nele mencionadas.
Art. 7o Fica criado na TIPI o desdobramento do
código 3920.20.19, efetuado sob a forma de destaque "Ex", a seguir
descrito, sendo fixada em zero a respectiva alíquota:
"Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta."
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de março de 2000.
Brasília, 8 de fevereiro de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2000
CÓD. NCM
ALÍQUOTA %
CÓD. NCM
ALÍQUOTA %
0305.41.00
5
4802.52.10
0
0305.49.10
5
4910.00.00
10
0305.51.00
5
8409.91.40
5
0305.59.90
5
8608.00.12
0
0305.62.00
5
8701.20.00
5
1518.00.00
0
8704.21.90
Ex 02
10
1704
5
8705.30.00
5
1806.3
5
8705.40.00
5
2105.00
5
8705.90.00
5
2402.90.00
Ex 01
330
8706.00.10
25
3001.90.10
0
8706.00.20
5
3301
5
8706.00.90
10
3302
5
8707.10.00
10
3303.00.20
10
8707.90.10
5
3304
20
8707.90.90
5
3306.20.00
5
8709.19.00
5
3307.10.00
20
8709.90.00
5
3307.30.00
20
8712.00
10
3307.4
20
8714.9
10
3307.90.00
20
8715.00.00
10
3401.11.10
5
8716.10.00
10
3402.1
5
8716.40.00
5
3402.20.00
10
8716.80.00
5
3402.90
5
8716.90
5
3601.00.00
25
8901
10
3602.00.00
20
8902.00
10
3603.00.00
20
8903
25
3604.10.00
30
8904.00.00
5
3604.90.90
30
8905
5
3606
20
8906.00.00
5
3806.30.00
10
8907
5
3806.90.90
Ex 01
10
8908.00.00
Ex 01
0
CÓD. NCM
Ex
CÓD. NCM
Ex
1302.31.00
01
4411.19.00
01
1302.32.19
01
4411.21.00
01 e 02
1302.32.20
01
4411.29.00
01 e 02
1302.39.90
01
4411.31.00
01
1516.20.00
01
4411.39.00
01
1517.90.10
01
4411.91.00
01
1517.90.90
01
4411.99.00
01
1518.00.00
01 e 02
4412.13.00
01
1902.20.00
01
4412.14.00
01
2104.20.00
01
4412.19.00
01
2403.10.00
01 e 02
4412.22.00
01
2844.10.00
01
4412.23.00
01
3006.60.00
01
4412.29.00
01
3302.10.00
01 e 02
4412.92.00
01
3304.99.90
02
4412.93.00
01
3306.90.00
01
4412.99.00
01
3307.10.00
01
4413.00.00
01
3307.90.00
02 a 05
4602.90.00
01
3402.20.00
01
5604.20.10
01
3505.10.00
01
5604.90.90
01
3606.90.00
01 e 02
5903.90.00
01
4407.10.00
01
5911.10.00
01
4407.24.10
01
6505.10.00
01
4407.24.20
01
7101.10.00
01
4407.24.90
01 e 02
7101.21.00
01
4407.25.00
01
7101.22.00
01
4407.26.00
01
7112.90.00
02
4407.29.10
01 e 02
7202.99.10
01
4407.29.20
01 e 02
8302.30.00
01
4407.29.30
01 e 02
8401.20.00
01
4407.29.40
01 e 02
8409.99.90
02
4407.29.90
01 a 03
8701.20.00
01
4407.91.00
01
8704.10.00
01
4407.92.00
01
8704.90.00
01
4407.99.10
01 e 02
8705.10.00
01
4407.99.20
01 e 02
8705.20.00
01
4407.99.30
01 e 02
8705.30.00
01
4407.99.40
01 e 02
8705.40.00
01
4407.99.50
01 e 02
8705.90.00
01
4407.99.60
01 e 02
8706.00.10
02
4407.99.70
01 e 02
8707.90.10
01
4407.99.90
01 a 03
8707.90.90
02 e 034408.10.10
018709.19.00014408.10.90
018716.40.0001 e 024408.31.0001 e 028903.91.00014408.39.1001 e 028903.92.00014408.39.2001 e 028906.00.00014408.39.9001 e 029209.92.00014408.90.0001 a 034411.11.00
01
Cód. NCM
Descrição
Alíq. %2202.90.00Ex 01 - Bebidas alimentares à base de leite e de cacau.
03304.99.90Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares.
103305.90.00Ex 01 - Condicionadores.
108706.00.10
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.
08707.90.90
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.
0
*