Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.739, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.176, de 1997 |
Dá nova redação ao inciso IV do art 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de
dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º O
inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
b) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
c) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
d) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
e) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
f) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
g) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
h) Comandante de Brigada;
i) Comandante de Artilharia Divisionária;
j) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;
l) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do Planalto;
m) Comandante de Apoio Regional;
n) Comandante de Aviação do Exército;
o) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada;
p) Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João."
Art. 2º O
Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à
execução deste Decreto.
Art.3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se o
Decreto
nº 1.528, de 21 de junho de 1995, e o art. 1º do Decreto 1.594, de 15 de agosto
de 1995.
Brasília, 8 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.12.1995