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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.594, DE 15 DE AGOSTO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 2.176, de 1997

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(Vide alterações)

Altera dispositivos do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de Paz.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica acrescida a letra "q " ao inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, com a seguinte redação:                   (Revogado pelo Decreto nº 1.739, de 1995)

"q) Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército - Forte São João."

        Art. 2º Os dispositivos abaixo, do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 1994, passam a vigorar com seguinte redação:

"Art.1º .............................................................................

........................................................................................ 

VIII - ...................................................................................

.......................................................................................... 

b) Diretor de Transportes;

........................................................................................... 

§ 2º......................................................................................

........................................................................................... 

d) .........................................................................................

............................................................................................. 

3. Diretor de Transportes;

..........................................................................................."

        Art. 3º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.199