Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 156, DE 23 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.853, de 2004 Texto para impressão Exposição de Motivos |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O caput do
art. 1o da
Lei no 10.429, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003 e 2004 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área e Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
da sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.2003