Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.Nº 00105/GM/MS

Brasília, 11 de dezembro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente projeto de Medida Provisória destinada a prorrogar o prazo do artigo 1o da Lei no 10.429, de 24 de abril de 2002, que institui o Auxílio-Aluno, no âmbito do PROFAE - Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem.

        Pela proposta, haverá a continuidade do pagamento do Auxílio-Aluno, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por mês, para alunos matriculados e freqüentes no PROFAE, para custeio parcial de suas despesas de deslocamento, tendo em vista que a Lei no 10.429, de 24 de abril de 2002, estabelece o término do referido auxílio no final do presente exercício financeiro, ou seja, 31 de dezembro de 2003.

        A relevância do tema é evidente. Pela análise e acompanhamento dos cursos ficou constatado que o Auxilio-Aluno consegue assegurar a freqüência dos alunos às aulas, já que as condições financeiras para arcar com os custos de transporte, além daqueles que os trabalhadores já utilizam na sua rotina diária, são determinantes na opção de freqüentar as aulas. Com o auxílio-aluno, os índices de evasão caíram em média de 24% para 9,9% após a adoção do benefício.

        Ademais, a continuidade na concessão deste benefício é fundamental porque os atuais alunos beneficiários ingressaram nos cursos em meados do corrente ano e terão os cursos finalizados no mesmo período em 2004. Portanto, já vêm recebendo o Auxílio-Aluno.Assim, a interrupção deste benefício trará como conseqüências aumento da dificuldade dos alunos para freqüentarem as salas de aula. Fatalmente, os índices de evasão e desistência aumentarão consideravelmente.

        Frise-se, por oportuno, que o pagamento sistemático do Auxílio-Aluno durante a realização do curso é, ainda, um mecanismo que contribui para a inclusão social, já que os alunos do Projeto têm oportunidade de assegurar o seu ingresso e permanência no mercado de trabalho.

        Saliente-se, além disso, que o Auxílio-Aluno está incorporado na organização e funcionamento do PROFAE e os custos de sua manutenção estão previstos no Orçamento do Projeto para 2004.

        A urgência se antevê na necessidade de dar continuidade ao pagamento do auxílio, uma vez que o prazo estabelecido pelo artigo 1o, da Lei no 10.429, de 24 de abril de 2002, expira em 31 de dezembro de 2003.

        Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a adoção da medida, com as quais espero concordância de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Humberto Sergio Costa Lima