Presidência
da República |
LEI Nº 10.429, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Regulamento | Institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 21, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído para os exercícios de 2002 e 2003 o
Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte
coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos
integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem -
PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos
que estiverem freqüentando e destes para suas residências.
Art. 1o Fica
instituído para os exercícios de 2002, 2003 e 2004 o Auxílio-Aluno, destinado ao
custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal
ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de
Profissionalização dos Trabalhadores da Área e Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos
de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando
e destes para suas residências.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 156, de 2003)
Art. 1o Fica
instituído para os exercícios de 2002, 2003 e 2004 o Auxílio-Aluno, destinado ao
custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal
ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de
Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos
de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando
e destes para suas residências. (Redação
dada pela Lei nº 10.853, de 2004)
Art. 1o Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências. (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 2005)
§ 1º O valor mensal do Auxílio-Aluno, a ser pago pela
União, em pecúnia, será de R$ 30,00 (trinta reais) por mês.
§ 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se
refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 3º O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica
indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de
contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
§ 4º Na hipótese de pagamento mediante operação
sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei no
9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício
será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.
Art. 2º O Auxílio-Aluno não será devido
cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de
qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 3º Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que
estiverem freqüentando efetivamente os cursos do PROFAE.
§ 1o A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:
I - comprovada quebra de assiduidade; e
II - abandono ou evasão.
§ 2o O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.
Art. 4º A concessão do Auxílio-Aluno dar-se-á
conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para sua
implementação.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002