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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.444, DE 28 DE ABRIL DE 2000.

Revogada pelo Decreto nº 5.664, de 2006

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(Vide Lei nº 6.404, de 1976 - art 300)

(Vide Decreto-lei nº 2.627, de 1940 - art 59)

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira, na forma prevista nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei no 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei no 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 19 da Medida Provisória no 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA :

Art. 1o  Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira, inclusive para a alteração de estatutos e a cassação de autorização de funcionamento.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art.  3o  Revoga-se o Decreto no 796, de 13 de abril de 1993.

Brasília, 28 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2000

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