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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2006.

Revogado pelo Decreto nº 8.803, de 2016

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Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e cassação da autorização, nas formas previstas nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, bem como nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no art. 27, inciso IX, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.

        Art. 1o  Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.060, de 2013)

Parágrafo único.  Quando a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados pelo Exército, relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000, a autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército.         (Incluído pelo Decreto nº 7.253, de 2010)

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º  Revoga-se o Decreto no 3.444, de 28 de abril de 2000.

        Brasília, 10 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2006

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