Presidência
da República |
DECRETO No 35.904, DE 27 DE JULHO DE 1954
Revogado pelo Decreto, de 10.5.1991. Vide Decreto nº 77.836, de 1976 |
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DECRETA:
Art 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1954; 133º
da Independência e 66º da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.8.1954
CLÁUSULAS A QUE SE REFEREM O
DECRETO Nº 35.904, DESTA DATA
I
Fica
assegurado à Rádio Mapinguari Limitada, o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, uma estação
radiodifusora de freqüência tropical, destinada a executar o serviço de
radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com
subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de
concessão.
II
A
presente concessão é outorgada, a título precário, na forma do artigo 4º, § 1º,
do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, sem prejuízo da faculdade que
assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo,
desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu
registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por
indenização alguma se por aquele Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A
concessionária é obrigada a:
a)
constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b)
admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a
empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois
terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d)
suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decretos ns. 21.111,
de 1º de março de 1932 e 29.783, de 19 de julho de 1951) ou no que vier a reger
a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e, havendo
urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso,
assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e)
submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Governo Federal,
bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de
fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento sobre a matéria;
f)
fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste
venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em
qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o
modo como está sendo executada a concessão;
g)
manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações
lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão
fiscalizador;
h)
obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i)
irradiar diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o
programa () e todos os programas da rêde nacional;
j)
submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato
pelo Tribunal de Contas, a aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a
montagem da estação;
l)
submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da aprovação do local, à
aprovação do Govêrno Federal as plantas, orçamentos e tôdas as especificações
técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
m)
inaugurar no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata
a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior,
devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
n)
submeter-se à ressalva do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade,
para garantia da liqüidação de qualquer débito para com ela;
o)
submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui
direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento
dos serviços de radiocomunicação (Decretos números 21.111 e 29.783), ou em outro
que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o
direito de posse da União;
p)
submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos
internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e
instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
de concessão.
IV
A
concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer
transferência de ações sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno
Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento,
com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que
estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No
regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal,
quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os
livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela
inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a
imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão
fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do
Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta
(30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou
da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em
qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A
concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer
indenização:
a) se,
em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas
alíneas a, b, c, d, e, (in fine), j, l e m da cláusula III;
b) se
não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que
se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa
imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se,
em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os
determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
Parágrafo Único. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno
Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se
depois de estabelecida, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias
consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar
o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo
Govêrno Federal;
b) se a
concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
Rio de
Janeiro, 27 de julho de 1954. — Jose Américo.