Presidência
da República |
DECRETO Nº 564, DE 8 DE JUNHO DE 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 4.645, de
25.3.2003) Texto para impressão |
Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Índio (Funai) e dá outras providências. |
Art.
1º Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Nacional do índio (Funai), constantes dos
Anexos I a III a este Decreto.
Art. 2º O regimento interno da Funai será aprovado mediante portaria do Ministro de
Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os
Decretos nºs 62.196, de 31 de janeiro de 1968,
64.447, de 2 de maio de 1969,
65.474, de 21 de outubro de 1969, e 92.470, de 18 de março de 1986.
Rio
de Janeiro, 8 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
João Mellão Neto
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 9.6.1992
Art. 1º A Fundação Nacional do Índio (Funaí), fundação pública, instituída em
conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da
Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional
e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Funai tem por finalidade:
I -
exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não
integradas à comunhão nacional;
II
- estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos
princípios a seguir enumerados:
a)
respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;
b)
garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das
riquezas nelas existentes;
c)
preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a
sociedade nacional;
d)
preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua
evolução socioeconômica, a salvo de mudanças bruscas.
III
- gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;
IV
- promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio,
visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistências;
V -
promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;
VI
- promover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva
integração na sociedade nacional;
VII
- promover o desenvolvimento comunitário;
VIII - despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a
causa indigenista;
IX
- exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à
proteção do índio;
X -
cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.
Art. 3º Compete à fundação exercer os poderes de representação ou assistência
jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação
civil comum ou em leis especiais.
Art. 4º A fundação, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e
registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por
entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da
legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de
realizá-las diretamente.
Art. 5º A Fundação Nacional do Índio (Funai) tem a seguinte estrutura básica:
I -
órgãos colegiados:
a)
Conselho Indigenista;
b)
Conselho Fiscal;
II
- órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)
Gabinete;
b)
Coordenações Gerais;
III
- órgãos seccionais:
a)
Procuradoria Geral;
b)
Auditoria;
c)
Diretoria de Administração;
IV
- órgãos específicos:
a)
Diretoria de Assistência;
b)
Diretoria de Assuntos Fundiários;
V -
órgãos regionais: Administrações Executivas Regionais;
VI
- órgão descentralizado: Museu do Índio.
Art. 6º O Presidente da fundação e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 7º Os chefes de Departamentos, os Coordenadores-Gerais, o Procurador-Geral, o
Auditor-Chefe, o Chefe do Gabinete e do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de
Estado da Justiça, por indicação do Presidente da fundação.
Parágrafo único. Os demais titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas
da Funai serão nomeados pelo Presidente da fundação.
Art. 8º O Conselho Indigenista será constituído de sete membros indicados pelo
Presidente da fundação e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado
da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha
recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.
§
1º A Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação,
que terá o voto de qualidade.
§
2º O Presidente da fundação poderá convidar representantes de entidades públicas ou
privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das
reuniões do Conselho Indigenista.
§
3º O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas
previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou
por solicitação de cinco dos seus membros.
Art. 9º O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros de notório conhecimento
contábil, com mandato de dois anos vedada a recondução, sendo dois do Ministério da
Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados,
juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 10. Ao Conselho Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa
à proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas, aconselhar o
Presidente quanto às atividades científicas e culturais, além de elaborar proposta de
seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da
Justiça.
Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica
e financeira da fundação e do patrimônio indígena.
Art. 12. Ao Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente,
fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à
Presidência, inclusive, organizar o seu despacho pessoal e executar as atividades de
relações públicas e de comunicação social
Art. 13. Às Coordenações Gerais compete coordenar e acompanhar a execução de projetos
e fornecer apoio técnico e administrativo ao Presidente da fundação em assuntos de suas
respectivas áreas de competência.
Art. 14. À Procuradoria-Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente,
promover a defesa dos direitos e interesses das fundação e dos índios, nas esferas
administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas
no cumprimento das disposições legais, regulamentares,
regimentais e no tocante a jurisprudência a eles aplicáveis.
Art. 15. À Auditoria compete promover inspeções e auditagens nos diverso s níveis de
atuação da fundação , objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das
normas internas que disciplinam a execução orçamentária, financeira, contábil e o
controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de
recursos.
Art. 16. À Diretoria de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar
e supervisionar as unidades organizacionais jurisdicionadas quanto a execução das
atividades relativas ao Planejamento, Modernização Administrativa e Informática,
Execução Orçamentaria e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de
Documentação da Fundação.
Art. 17. À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, a nível nacional, as
ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas
isolados, de política de educação, de prevenção e assistência à saúde, de
execução das atividades relativas à preservação, conservação e recuperação do
meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica do patrimônio indígena e de
desenvolvimento de atividades sociais e produtivas.
Art. 18. À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar,
controlar e promover as atividades relativas à identificação, delimitação,
demarcação e regularização das terras indígenas.
Art. 19. Às Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de
atuação, coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas a
assistência às comunidades indígenas, a fiscalização fundiária e a administração
de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e
serviços gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio ambiente.
Art. 20. Ao Museu do Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e
científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das
populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre
as sociedades indígenas.
Art. 21. Ao Presidente da fundação compete:
I -
formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da
política indigenista;
II
- manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
III
- gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
IV
- representar a fundação judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes e constituir
mandatários;
V -
decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da fundação e do
patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
VI
- assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VII
- baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de
resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos
silvícolas;
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária
da entidade;
IX
- apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da fundação e do
patrimônio indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
X -
ordenar despesas;
XI
- empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
XII
- dar posse e exonerar servidores, conforme as leis vigentes;
XIII - delegar competência;
XIV
- instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito na forma da legislação
específica;
XV
- supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da fundação,
mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.
Art. 22. Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.
Art. 23. Constituem bens do patrimônio indígena:
I -
as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II
- o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas
terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles
reservadas;
III
- os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
Art. 24. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes
do patrimônio indígena, sob a responsabilidade da fundação.
1º
A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada
em programas de assistência ao índio.
2º
Os bens adquiridos pela entidade, à conta da renda do patrimônio indígena, não
constituem bens da fundação, e sim deste último.
Art. 25. 0 arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado,
procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e
externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art. 26. 0 patrimônio indígena será administrado pela fundação, observadas as normas
e princípios estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tendo em vista
os seguintes objetivos:
I -
emancipação econômica das comunidades indígenas;
II
- acréscimo do patrimônio rentável;
III
- custeio dos serviços de assistência ao índio.
Art. 27. 0 plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do
orçamento-programa da fundação, será anual e previamente submetido à aprovação do
Ministério da Justiça.
Art. 28. Responderá a fundação pelos danos causados pelos seus servidores ao
patrimônio indígena, cabendo-lhes ação regressiva contra o responsável, nos casos de
culpa ou dolo.
Art. 29. Constituem patrimônio e recursos da fundação:
I -
o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe
sejam transferidos com essa finalidade;
II
- as dotações orçamentárias e créditos adicionais;
III
- as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV
- as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V -
o dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena;
VI
- outras rendas.
Art. 30. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 31. A prestação de contas anual da fundação, distinta da relativa à gestão do
patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período,
será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do
Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.
Art. 32. São distintas a contabilidade da fundação e a do patrimônio indígena.
Art. 33. A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou
privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou
financeira, visando a implementação das atividades de assistência às comunidades
indígenas.
Art. 34. Extinta a fundação, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 35. 0 detalhamento da estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da
fundação serão definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do Ministro de
Estado da Justiça.
Obs.: os anexos de que tratam deste Decreto
estão públicado no D.O.U de 9.6.1992