Presidência
da República |
DECRETO Nº 64.447, DE 2 DE MAIO DE 1969.
Revogado pelo Decreto nº 564, de 1992 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83
item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 28 dos Estatutos
da fundação Nacional do Índio, aprovados pelo Decreto número 62.196, de 31 de
janeiro de 1968
Decreta:
Art. 1º
Os artigos 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 12 - 15 - 26 - 27 - 28 - 29 e 31, dos
Estatutos da fundação Nacional do Índio passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Fundação será administrada por um Presidente nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior".
"Art. 6º São atribuições do Presidente da Fundação:
I - Elaborar o Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro do Interior;
II - Superintender os serviços administrativos e gerir o Patrimônio Indígena;
III - Representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;
IV - Decidir sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Curador;
V - Assinar convênios, acôrdos, ajustes e contratos;
VI - Baixar instruções sôbre o poder de policia nos territórios tribais no sentido de reguardar a liberdade a segurança, a ordem os costumes, a propriedade e a liberdade dos silvícolas;
VII - Submeter à apreciação do Ministro do interior as normas de contratação e remuneração do, pessoal, observadas as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do Govêrno;
VIII - Fixar com fundamento no poder de polícia atribuído em lei preços de licença para o ingresso, o trânsito e o exercício de atividades permitidas nos territórios os indígenas;
IX - Delegar atribuições e constituir mandatários;
X - Nomear o Secretário-Executivo da Fundação, bem como os titulares dos demais cargos de confiança, na forma prevista no Regimento Interno;
XI - Apresentar, trimestralmente, ao Conselho Curador os balancetes das contas da Fundação e do patrimônio indígena, acompanhados de informações supletivas e de relatórios dos trabalhos realizados ou em realização;
XII - Apresentar ao Conselho Curador as prestações anuais de contas da Fundação e do patrimônio Indígena, acompanhadas de circustanciados relatórios;
XIII - Submeter ao Conselho Curador o orçamento-programa e a programação econômico-financeira da Fundação;
XIV - Presidir o Conselho Indigenista;
XV - Praticar todos os demais atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições".
"Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural de um Conselho Indigenista. Constituído da seguinte forma:
I - três (3) representantes do Ministério do Interior sendo um de livre escolha do Minsitro de Estado e os demais indicados pelos órgãos de desenvolvimento regional que forem solicaitados:
II - Um (1) representante de cada um dos Ministérios Militares;
III - Um (1) representante do Ministério da Agricultura, por indicação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
IV - Um (1) representante do Ministério da Saúde, por indicação da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
V - Um (1) representate do Conselho Nacional de Pesquisa; e
VI - Um (1) representate do Minsitério da Educação e Cultura.
§ 1º O Ministro do interior poderá convidar, até duas entidades, públicas ou privadas de caráter cultural ou científico a indicarem representantes para integrar o Conselho Indigenista.
§ 2º Os membros do Conselho Indiginista serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, encaminhados as indicações respectivas pelo Ministro do Interior.
§ 3º A escolha dos representantes recairá em pessoas de ilibada reputação, de nível superior de instrução e de preferência, afeitas à problemática indigenista.
§ 4º O Presidente da Fundação será um dos representantes do Ministério do Interior no Conselho Indigenista.
"Art. 8º São atribuições do Conselho Indigenista:
I - Propor as diretrizes da política indigenista baseada nos princípios enumerados no art. 2º item I;
II - Estudar e propor os meios de assegurar aos índios a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo de todos os recursos naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes;
III - Sugerir providências no sentido da conservação, ampliação e valorização do Patrimônio Indígena;
IV - Apresentar planos para a realização de levantamento, análises estudos e pesquisa cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;
V - Colaborar, em estudo e sugestões com o Presidente da Fundação, nas atividades de assitência médico-sanitária e de educação do indio;
VI - Despertar o interesse coletivo para a causa indigenista;
VII - Opinar sôbre os assuntos de natureza técnica, centifica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação;
VIII - Oferecer sugestões aprovar recomendações e propor soluções sôbre as materias de interêsse da Fundação;
IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno".
"Art. 9º O Conselho Indigenista reunir-se-á ordinàriamente duas vezes por mês, e extraordinàriamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O Conselho funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.
§ 2º O Presidente terá o veto de qualidade em caso de empate, nas deliberações do Conselho.
§ 3º Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão quando das suas faltas e impedimentos ocasionais.
§ 4º A gratificação dos membros do Conselho será arbitrada pelo Presidente da República, até quatro sessões por mês".
"Art. 12 Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Presidente apresentará ao Conselho Curador a proposta do orçamento Programa da Fundação".
Art. 15. São atribuições do Conselho Curador:
I - Manifestar-se sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação;
II - provar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação;
III - Aprovar as contas da Fundação relativas à gestão do patrimônio Indígena;
IV - Aprovar o Orçamento Programa e a programação econômico-finaceira da Fundação submetendo-os ao Ministro de Estado;
V - Acompanhar a execução dos programas e projetos da Fundação, avaliando os seus resultados e relação custo-benefício;
VI - Atender às consultas encaminhadas pelo Presidente sôbre assuntos da sua competência;
VII - Requisitar e examinar a qualquer tempo documentos, livros ou papéis relacionados com a administração econômico da fundação e do Patrimônio Indígena;
VIII - Baixar instruções sôbre assuntos de contabilidade auditoria e administração econômica;
IX - Realizar auditagens, peritagens e levatamentos técnico-contábeis;
X - Adotar e fazer cumprir as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições".
"Art. 26. Os membros do conselho Indigenista serão empossados pelo Presidente da Fundação".
Art. 27. O Conselho Indigenista e o Conselho Curador poderão realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, até a transferência, para a Capital Federal, do Núcleo Central do Ministério do Interior.
Art. 28. Os presentes Estatutos somente poderão ser reformados, no todo ou em parte por iniciativa do Ministro do Inteiro, do Presidente da Fundação ou de pelo menos ¾ dos membros do Conselho Indigenista e do Conselho Curador, aprovada a reforma, em qualquer caso, por decreto do Presidente da República.
"Art. 29. O ato de nomeação dos membros titulares do Conselho Indigenista e do Conselho Curador designará também os respectivos suplentes.
Art. 31. O Presidente da Fundação Nacional do índio submeterá ao Ministro do Interior, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regimento Interno da entidade, definindo sua estrutura administrativa básica e sua normas gerais de funcionamento, de acôrdo com os princípios estabelecidos nestes Estatutos".
Art. 2º
Ficam mantidos os atuais membros titulares e suplentes do Conselho Diretor, que
passarão a integrar o Conselho Indigenista e do Conselho Curador, pelo restante
dos seus mandatos. (Vide Decreto nº 65.474, de 1969)
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA DA SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.5.1969